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LEI N.º 3.818, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

CRIA o artigo 66-A na Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, regulando a licença para interesses particulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o artigo 66-A na Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 66-A. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, com estabilidade, licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de, até, 03 (três) anos consecutivos e sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, devendo o servidor apresentar-se em, até, 02 (dois) dias no setor competente, contados do término da referida licença.

§ 2º A licença para tratamento de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Procuradoria-Geral de Justiça, estando o mesmo obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios norteadores da Administração Pública.

§ 3º Não é considerado, como de efetivo exercício, o afastamento em virtude da licença prevista no caput deste artigo, não se computando tal tempo correspondente para qualquer efeito.

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça, por Ato próprio, poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo critérios complementares para a concessão da licença, a fim de atender aos superiores interesses da Administração”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 26 de setembro de 2012

LEI N.º 3.818, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

CRIA o artigo 66-A na Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, regulando a licença para interesses particulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o artigo 66-A na Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 66-A. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, com estabilidade, licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de, até, 03 (três) anos consecutivos e sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, devendo o servidor apresentar-se em, até, 02 (dois) dias no setor competente, contados do término da referida licença.

§ 2º A licença para tratamento de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Procuradoria-Geral de Justiça, estando o mesmo obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios norteadores da Administração Pública.

§ 3º Não é considerado, como de efetivo exercício, o afastamento em virtude da licença prevista no caput deste artigo, não se computando tal tempo correspondente para qualquer efeito.

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça, por Ato próprio, poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo critérios complementares para a concessão da licença, a fim de atender aos superiores interesses da Administração”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 26 de setembro de 2012