LEI N.º 3.819, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
AUTORIZA a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a doar ao Município de Itacoatiara o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a doar o imóvel, número cinquenta e um (51), situado à Rua Dois (02), tipo 3/54, do conjunto denominado Iracy, cidade de Itacoatiara, com uma área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados (375m²), abrangida por um perímetro de oitenta (80,00) metros lineares, medindo quinze (15,00) metros de frente, por vinte e cinco (25,00) metros de fundos, com matrícula n.º 374, folhas 178, do livro n.º 2 do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Itacoatiara, com os seguintes limites e confrontações:
I - ao Norte: com o lote cinquenta e dois (52);
II - ao Sul: para onde faz frente, com a Rua Dois;
III - a Leste: com a Avenida Sete de Setembro;
IV - a Oeste: com o lote número quarenta e nove (49).
Art. 2º O donatário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, após a vigência desta Lei, para garantir a utilização do bem doado, como de uso especial, nos termos do artigo 99, II, da Lei nº 10.406/2002.
Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá, automaticamente, o imóvel ao patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção, ou mesmo indenização, por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - extinção do donatário;
II - alienação, por qualquer meio, do bem doado;
III - oneração, por qualquer meio, do bem doado;
IV - não ser efetivada a finalidade a que se destina a doação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2012.