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LEI N.º 3.817, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas:

I - altera a qualificação necessária dos cargos de Historiador (Grupo Ocupacional Nível Superior) e de Assistente Técnico de Engenharia e Restauro (Grupo Ocupacional Nível Médio), constante do Anexo III;

II - cria o Anexo III - Parte 2, relativo à Descrição de Cargos específicos para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

III - o artigo 6º passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão do parágrafo único, com as seguintes redações:

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III, partes 1 e 2, desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

Parágrafo único. O Anexo III - Parte 2, refere-se especificamente à descrição dos cargos de Técnico de Nível Superior, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Auxiliar Operacional, para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.”

IV - o parágrafo único do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos, (cabendo ainda quando o cargo exigir prova oral ou prática com previsão em edital), e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.817, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas:

I - altera a qualificação necessária dos cargos de Historiador (Grupo Ocupacional Nível Superior) e de Assistente Técnico de Engenharia e Restauro (Grupo Ocupacional Nível Médio), constante do Anexo III;

II - cria o Anexo III - Parte 2, relativo à Descrição de Cargos específicos para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

III - o artigo 6º passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão do parágrafo único, com as seguintes redações:

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III, partes 1 e 2, desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

Parágrafo único. O Anexo III - Parte 2, refere-se especificamente à descrição dos cargos de Técnico de Nível Superior, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Auxiliar Operacional, para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.”

IV - o parágrafo único do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos, (cabendo ainda quando o cargo exigir prova oral ou prática com previsão em edital), e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)