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LEI Nº 3.815, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.

        (Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)     

LEI Nº 3.815, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.

        (Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)