Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.802, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º As atividades de aquicultura desenvolvidas em viveiros escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo contínuo/canais de igarapé, tanques rede, dentre outras estruturas localizadas em áreas urbanas ou rurais, serão regulamentadas pela presente Lei.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao órgão ambiental competente, conforme legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:

I - aquicultura: cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, anfíbios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação.

II - piscicultura: parte da aquicultura que visa atividade de criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;

III - aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação com fins econômicos, sociais e científicos do cultivo de organismos aquáticos cujo ciclo de vida, em condições naturais e artificiais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

IV - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a entidades de classe;

V - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos;

VI - reprodutor ou matriz: organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;

VII - barragem: estrutura construída para represamento de um curso d’água natural destinada ao seu acúmulo para uso na aquicultura, com drenagem e/ou vertedouro;

VIII - açude: depressão geográfica natural interceptada por barragem para gerar acúmulo de água destinado à criação de organismos aquáticos, peixe ou abastecimento/irrigação;

IX - derivação do curso d’água: desvio de parte da vazão de um corpo d’água através de um canal (valeta ou tubulação) que leva a água para o empreendimento;

X - reservatório: área de acúmulo de água que pode ser alimentado por captação, derivação, lençol freático ou precipitação para abastecer aquicultura, sendo permitido a introdução de organismos aquáticos podendo ser utilizado para a aquicultura em casos especiais relacionados à mitigação dos impactos ambientais gerados pela atividade de mineração;

Xl - sistema de cultivo ou criação extensivo: sistema de produção com oferta mínima de alimentos e com baixa densidade de estocagem;

XII - sistema de cultivo ou criação semi-intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a média densidade de estocagem;

XIII - sistema de cultivo ou criação intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta densidade de estocagem;

XIV - sistema de cultivo ou criação super intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta densidade de estocagem e com controle dos parâmetros limnológicos e ambientais;

XV - criação em canais de igarapés: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d’água;

XVI - tanques-rede e gaiola: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de água, possibilitando alta densidade de estocagem de espécimes, instaladas em lagos, rios e reservatórios;

XVII - viveiro escavado/semi-escavado: escavado no terreno natural, sendo abastecido através de canais abertos ou tubulados por bombeamento a partir de um curso d’água, reservatório ou poço tubular. Deste modo, a entrada e saída d’água dos mesmos são controladas;

XVIII - tanque: tem estrutura semelhante ao viveiro escavado sendo, contudo, revestido com alvenaria de pedra ou tijolo ou em concreto;

XIX - viveiro de barragem: área alagada decorrente do barramento de um curso d’ água destinado à aquicultura;

XX - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XXI - espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e de ocorrência natural em determinada bacia hidrológica;

XXII - espécie exótica ou alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica;

XXIII - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;

XXIV - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

XXV - nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;

XXVI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3º Os piscicultores e aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;

II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais;

III - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixe, jovem ou adulto fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializado, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;

IV - produtor de peixe comercial: aquele que finaliza a criação após a recria e engorda dos alevinos, para a comercialização do pescado direcionado ao consumo;

V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, criação, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva;

VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo.

Art. 4º Os empreendimentos de micro, pequeno e médio porte em canais de igarapé deverão apresentar uma vazão mínima de 15L/S.

§1º Os empreendimentos de micro e pequeno porte em canais de igarapé deverão manter uma distância mínima de igual tamanho do módulo produtivo a jusante do empreendimento.

§2º Fica proibido a execução de atividade da piscicultura em canal de igarapé com volume superior a 1000m³.

§3º Será permitida somente atividade de piscicultura em igarapés que sofreram intervenção através de obras de interesse público e/ou social.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS

Art. 5º São produtos da aquicultura:

I - sementes, ovos, larvas, pós-larvas, alevinos e jovens para uso próprio ou comercialização;

II - iscas vivas aquáticas;

III - reprodutores e matrizes;

IV - organismos aquáticos vivos cultivados ou criados;

V - pescado, in natura, processados e seus subprodutos e derivados.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 6º Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura os seguintes eventos:

I - introdução de espécie exóticas que possam alterar a frequência natural de ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer espécie.

II - introdução de espécies híbridas que possam alterar a frequência genética das espécies nativas, assim chamadas contaminação genética;

III - introdução de doenças e parasitos no ambiente natural e/ou na aquicultura, originais de outras bacias hidrográficas;

IV - lançamento de água efluente fora dos padrões estabelecidos pela legislação.

Art. 7º Todo uso de recursos hídricos e lançamentos de efluentes em corpo d’água, oriundos dos empreendimentos aquícolas deverá estar de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES

Art. 8º Todo empreendimento de aquicultura deverá obter o licenciamento ambiental no IPAAM de acordo com as especificações estabelecidas.

Art. 9º A autorização para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser solicitada junto ao Órgão ambiental competente, por aquicultores, devidamente licenciados para este fim, mediante requerimento do interessado em modelos próprios.

Art. 10. A validade das licenças de aquiculturas seguirá os seguintes prazos máximos de duração:

I - Licença Prévia: validade de até 48(quarenta e oito) meses;

II - Licença Instalação: validade de até 48(quarenta e oito) meses;

III - Licença de Operação: validade de até 60 (sessenta) meses;

IV - Licença Ambiental Única: validade de até 60 (sessenta) meses.

Art. 11. Os empreendimentos já existentes terão um prazo de 24 meses para se adequarem a esta Lei.

Parágrafo único. Serão licenciados os viveiros de barragem construídos até 03/07/2008, conforme Resolução CEMAAM 001/2008.

Art. 12. O pedido de licença ambiental de aquicultor deverá ser encaminhado ao IPAAM, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo próprio adotado pelo Órgão.

Parágrafo único. Os empreendimentos de aquicultura que tiverem em dia com todos os requisitos necessários solicitados pelo IPAAM, poderão ter Licenças Prévia e de Instalação concedidas, ao mesmo tempo, desde que sejam solicitadas em conjunto.

Art. 13. A aprovação da licença ambiental de piscicultor deverá levar em conta os riscos potenciais de impactos ambientais, decorrentes da atividade, conforme descrito no Capítulo IV da presente Lei.

Art. 14. As construções destinadas à aquicultura deverão oferecer:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade por período compatível com o risco ambiental derivado do seu eventual rompimento;

II - proteção dos taludes contra a erosão.

Art. 15. Será fornecida, mediante pedido, a permissão para a compra e o transporte de reprodutores capturados ao ambiente natural, para espécies especialmente protegidas.

Art. 16. A reprodução artificial de espécies nativas que se destina à produção de alevinos deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo Órgão competente com apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Parágrafo único. Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.

Art. 17. As autorizações de despesca somente serão emitidas aos empreendimentos devidamente regularizados.

Art. 18. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação oficial do Órgão responsável pela Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

CAPÍTULO VI

DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES

Art. 19. Fica proibida a introdução de espécies exóticas ou alóctones de organismos aquáticos para aquicultura, em qualquer estágio de desenvolvimento no Estado do Amazonas, por qualquer meio de transporte, sem autorização expressa do Órgão ambiental ou Órgão público conveniado para tanto.

Art. 20. Será proibida a utilização de organismos aquáticos sob regime de proteção especial em qualquer estágio de desenvolvimento, como insumo (ovos, larvas, alevinos e jovens) às atividades produtivas retirados do meio ambiente natural, sem a autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA

Art. 21. A aquicultura é declarada atividade econômica e social sob as determinações desta Lei.

Art. 22. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental, desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma, das seguintes hipóteses:

I - minimizar a pressão sob estoques pesqueiros sub-explorados;

II - reconstituir ambientes degradados pela ação humana que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.

Art. 23. Todos os produtos da aquicultura conforme descrito no Capítulo III não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca comercial ou amadora, qual seja:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de produção;

IV - forma de captura;

V - limites de quantidade.

Art. 24. A atividade de aquicultura fica isenta de outras taxas estaduais vinculantes.

Art. 25. O Estado, por suas várias repartições deverá promover, ao máximo possível, a desburocratização das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e entraves dando mais estímulos ao pleno desenvolvimento desta atividade.

Art. 26. O Órgão Ambiental Licenciador terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;

II - 60 (sessenta) dias, para quando exigir estudo;

III - 180 (cento e oitenta) dias, quando for necessário EIA/RIMA.

Parágrafo único. No caso da existência de pendência nos procedimentos, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem nos termos dos incisos do caput deste artigo.

Art. 27. O licenciamento ambiental de projetos comunitários de aquicultura será isento de suas respectivas taxas ambientais.

Art. 28. A implantação de Projetos Aquícolas no Estado do Amazonas estará sujeito às seguintes exigências:

I - até 5 (cinco) hectares será exigido somente o cadastro quando a implantação do empreendimento aquícola importar na supressão de floresta primária, na criação de grandes espécies carnívoras ou intervenção em sistemas hídricos naturais, será exigido também, Plano de Monitoramento Ambiental - PMA;

II - acima de 05(cinco) a 50 (cinqüenta) hectares exigir-se-á cadastro e Plano de Monitoramento Ambiental;

III - acima de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinquenta) hectares além das exigências previstas no inciso II deste artigo, exigir-se-á, também, Plano de Controle Ambiental - PCA;

IV - acima de 250 (duzentos e cinquenta) hectares serão exigidos Estudos de Impactos Ambientais - EIA e Relatório de Impactos Ambientais - RIA.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2012.

LEI N.º 3.802, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º As atividades de aquicultura desenvolvidas em viveiros escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo contínuo/canais de igarapé, tanques rede, dentre outras estruturas localizadas em áreas urbanas ou rurais, serão regulamentadas pela presente Lei.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao órgão ambiental competente, conforme legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:

I - aquicultura: cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, anfíbios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação.

II - piscicultura: parte da aquicultura que visa atividade de criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;

III - aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação com fins econômicos, sociais e científicos do cultivo de organismos aquáticos cujo ciclo de vida, em condições naturais e artificiais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

IV - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a entidades de classe;

V - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos;

VI - reprodutor ou matriz: organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;

VII - barragem: estrutura construída para represamento de um curso d’água natural destinada ao seu acúmulo para uso na aquicultura, com drenagem e/ou vertedouro;

VIII - açude: depressão geográfica natural interceptada por barragem para gerar acúmulo de água destinado à criação de organismos aquáticos, peixe ou abastecimento/irrigação;

IX - derivação do curso d’água: desvio de parte da vazão de um corpo d’água através de um canal (valeta ou tubulação) que leva a água para o empreendimento;

X - reservatório: área de acúmulo de água que pode ser alimentado por captação, derivação, lençol freático ou precipitação para abastecer aquicultura, sendo permitido a introdução de organismos aquáticos podendo ser utilizado para a aquicultura em casos especiais relacionados à mitigação dos impactos ambientais gerados pela atividade de mineração;

Xl - sistema de cultivo ou criação extensivo: sistema de produção com oferta mínima de alimentos e com baixa densidade de estocagem;

XII - sistema de cultivo ou criação semi-intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a média densidade de estocagem;

XIII - sistema de cultivo ou criação intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta densidade de estocagem;

XIV - sistema de cultivo ou criação super intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta densidade de estocagem e com controle dos parâmetros limnológicos e ambientais;

XV - criação em canais de igarapés: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d’água;

XVI - tanques-rede e gaiola: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de água, possibilitando alta densidade de estocagem de espécimes, instaladas em lagos, rios e reservatórios;

XVII - viveiro escavado/semi-escavado: escavado no terreno natural, sendo abastecido através de canais abertos ou tubulados por bombeamento a partir de um curso d’água, reservatório ou poço tubular. Deste modo, a entrada e saída d’água dos mesmos são controladas;

XVIII - tanque: tem estrutura semelhante ao viveiro escavado sendo, contudo, revestido com alvenaria de pedra ou tijolo ou em concreto;

XIX - viveiro de barragem: área alagada decorrente do barramento de um curso d’ água destinado à aquicultura;

XX - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XXI - espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e de ocorrência natural em determinada bacia hidrológica;

XXII - espécie exótica ou alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica;

XXIII - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;

XXIV - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

XXV - nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;

XXVI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3º Os piscicultores e aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;

II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais;

III - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixe, jovem ou adulto fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializado, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;

IV - produtor de peixe comercial: aquele que finaliza a criação após a recria e engorda dos alevinos, para a comercialização do pescado direcionado ao consumo;

V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, criação, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva;

VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo.

Art. 4º Os empreendimentos de micro, pequeno e médio porte em canais de igarapé deverão apresentar uma vazão mínima de 15L/S.

§1º Os empreendimentos de micro e pequeno porte em canais de igarapé deverão manter uma distância mínima de igual tamanho do módulo produtivo a jusante do empreendimento.

§2º Fica proibido a execução de atividade da piscicultura em canal de igarapé com volume superior a 1000m³.

§3º Será permitida somente atividade de piscicultura em igarapés que sofreram intervenção através de obras de interesse público e/ou social.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS

Art. 5º São produtos da aquicultura:

I - sementes, ovos, larvas, pós-larvas, alevinos e jovens para uso próprio ou comercialização;

II - iscas vivas aquáticas;

III - reprodutores e matrizes;

IV - organismos aquáticos vivos cultivados ou criados;

V - pescado, in natura, processados e seus subprodutos e derivados.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 6º Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura os seguintes eventos:

I - introdução de espécie exóticas que possam alterar a frequência natural de ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer espécie.

II - introdução de espécies híbridas que possam alterar a frequência genética das espécies nativas, assim chamadas contaminação genética;

III - introdução de doenças e parasitos no ambiente natural e/ou na aquicultura, originais de outras bacias hidrográficas;

IV - lançamento de água efluente fora dos padrões estabelecidos pela legislação.

Art. 7º Todo uso de recursos hídricos e lançamentos de efluentes em corpo d’água, oriundos dos empreendimentos aquícolas deverá estar de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES

Art. 8º Todo empreendimento de aquicultura deverá obter o licenciamento ambiental no IPAAM de acordo com as especificações estabelecidas.

Art. 9º A autorização para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser solicitada junto ao Órgão ambiental competente, por aquicultores, devidamente licenciados para este fim, mediante requerimento do interessado em modelos próprios.

Art. 10. A validade das licenças de aquiculturas seguirá os seguintes prazos máximos de duração:

I - Licença Prévia: validade de até 48(quarenta e oito) meses;

II - Licença Instalação: validade de até 48(quarenta e oito) meses;

III - Licença de Operação: validade de até 60 (sessenta) meses;

IV - Licença Ambiental Única: validade de até 60 (sessenta) meses.

Art. 11. Os empreendimentos já existentes terão um prazo de 24 meses para se adequarem a esta Lei.

Parágrafo único. Serão licenciados os viveiros de barragem construídos até 03/07/2008, conforme Resolução CEMAAM 001/2008.

Art. 12. O pedido de licença ambiental de aquicultor deverá ser encaminhado ao IPAAM, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo próprio adotado pelo Órgão.

Parágrafo único. Os empreendimentos de aquicultura que tiverem em dia com todos os requisitos necessários solicitados pelo IPAAM, poderão ter Licenças Prévia e de Instalação concedidas, ao mesmo tempo, desde que sejam solicitadas em conjunto.

Art. 13. A aprovação da licença ambiental de piscicultor deverá levar em conta os riscos potenciais de impactos ambientais, decorrentes da atividade, conforme descrito no Capítulo IV da presente Lei.

Art. 14. As construções destinadas à aquicultura deverão oferecer:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade por período compatível com o risco ambiental derivado do seu eventual rompimento;

II - proteção dos taludes contra a erosão.

Art. 15. Será fornecida, mediante pedido, a permissão para a compra e o transporte de reprodutores capturados ao ambiente natural, para espécies especialmente protegidas.

Art. 16. A reprodução artificial de espécies nativas que se destina à produção de alevinos deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo Órgão competente com apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Parágrafo único. Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.

Art. 17. As autorizações de despesca somente serão emitidas aos empreendimentos devidamente regularizados.

Art. 18. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação oficial do Órgão responsável pela Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

CAPÍTULO VI

DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES

Art. 19. Fica proibida a introdução de espécies exóticas ou alóctones de organismos aquáticos para aquicultura, em qualquer estágio de desenvolvimento no Estado do Amazonas, por qualquer meio de transporte, sem autorização expressa do Órgão ambiental ou Órgão público conveniado para tanto.

Art. 20. Será proibida a utilização de organismos aquáticos sob regime de proteção especial em qualquer estágio de desenvolvimento, como insumo (ovos, larvas, alevinos e jovens) às atividades produtivas retirados do meio ambiente natural, sem a autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA

Art. 21. A aquicultura é declarada atividade econômica e social sob as determinações desta Lei.

Art. 22. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental, desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma, das seguintes hipóteses:

I - minimizar a pressão sob estoques pesqueiros sub-explorados;

II - reconstituir ambientes degradados pela ação humana que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.

Art. 23. Todos os produtos da aquicultura conforme descrito no Capítulo III não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca comercial ou amadora, qual seja:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de produção;

IV - forma de captura;

V - limites de quantidade.

Art. 24. A atividade de aquicultura fica isenta de outras taxas estaduais vinculantes.

Art. 25. O Estado, por suas várias repartições deverá promover, ao máximo possível, a desburocratização das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e entraves dando mais estímulos ao pleno desenvolvimento desta atividade.

Art. 26. O Órgão Ambiental Licenciador terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;

II - 60 (sessenta) dias, para quando exigir estudo;

III - 180 (cento e oitenta) dias, quando for necessário EIA/RIMA.

Parágrafo único. No caso da existência de pendência nos procedimentos, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem nos termos dos incisos do caput deste artigo.

Art. 27. O licenciamento ambiental de projetos comunitários de aquicultura será isento de suas respectivas taxas ambientais.

Art. 28. A implantação de Projetos Aquícolas no Estado do Amazonas estará sujeito às seguintes exigências:

I - até 5 (cinco) hectares será exigido somente o cadastro quando a implantação do empreendimento aquícola importar na supressão de floresta primária, na criação de grandes espécies carnívoras ou intervenção em sistemas hídricos naturais, será exigido também, Plano de Monitoramento Ambiental - PMA;

II - acima de 05(cinco) a 50 (cinqüenta) hectares exigir-se-á cadastro e Plano de Monitoramento Ambiental;

III - acima de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinquenta) hectares além das exigências previstas no inciso II deste artigo, exigir-se-á, também, Plano de Controle Ambiental - PCA;

IV - acima de 250 (duzentos e cinquenta) hectares serão exigidos Estudos de Impactos Ambientais - EIA e Relatório de Impactos Ambientais - RIA.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2012.