LEI N.º 3.801, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE sobre a criação da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - ADAF, Autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a política de defesa agropecuária no Estado do Amazonas, garantindo a preservação e a sanidade do patrimônio animal e vegetal do estado, bem como promovendo a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
Parágrafo único. A Autarquia de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, ficará vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADAF
Art. 2º Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas em regulamentações próprias, compete à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF:
I - elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território amazonense;
III - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território amazonense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV - exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V - atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VI - elaborar e propor minutas de normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII - modernizar, coordenar e executar as atividades do Serviço Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII - cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias, e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, conforme legislação aplicável;
X - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XII - realizar a identificação e cubagem de madeira; XIII - comercializar e fomentar produtos para a sanidade animal e vegetal.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º O patrimônio da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF será constituído pelos bens móveis e imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial, e ainda:
I - bens móveis, imóveis e direitos do Estado do Amazonas afetados a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV/Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, cuja incorporação dar-se-á, após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis;
II - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. Os bens e direitos da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 4º Constituem fontes de Receita da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, em créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os decorrentes de decisão judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VII - recursos provenientes de leis específicas;
VIII - recursos de prestação de serviços;
IX - quaisquer outras receitas operacionais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5º A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF será dirigida pelo Diretor, com o auxílio de 01 (um) Chefe de Gabinete, 02 (duas) Assessorias, 02 (dois) Chefes de Departamento, 10 (dez) Gerentes, 05 (cinco) Coordenadores Locais I (regionais) e 29 (vinte e nove) Coordenadores Locais II (unidades locais), vinculada à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, tem a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas no Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável:
I - Setor de Assistência Direta
a) Gabinete
b) Assessoria
II - Setor de Atividade - Meio
a) Departamento Administrativo, Financeiro, Comercialização e Fomento
III - Setor de Atividade – Fim
a) Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal;
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF são os especificados no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA, ASSESSORIAS E CHEFIA DE GABINETE
Art. 7º Além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado da Produção Rural, compete ao Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF representar a autarquia em juízo e fora dele, analisar, discutir e decidir junto ao Secretário de Estado da Produção Rural, as matérias de competência da Agência.
Art. 8º Cabe às Assessorias auxílio ao Diretor-Presidente em assuntos técnicos, administrativos e de comunicação; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Agência, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados; assessoramento nos assuntos relacionados à divulgação dos trabalhos realizados pela Agência, bem como apoiar as atividades de divulgação das Feiras Agropecuárias, Agronegócios e outros assuntos inerentes à Pasta.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.
Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete: programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS DEPARTAMENTOS
Art. 10. Os Departamentos integrantes da estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno.
I - Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal: Planejar, coordenar, executar e fiscalizar os programas de produção, de saúde, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção, de segurança alimentar, educação sanitária, agrotóxicos e insumos veterinários, especial atendimento à suspeita de enfermidades emergenciais e tecnologia da madeira, por meio das gerências (defesa animal, defesa vegetal, inspeção animal, agrotóxicos e insumos veterinários, organismos aquáticos) e coordenações locais I e II.
II - Departamento Administrativo, Financeiro, Comercialização e Fomento: Programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os assuntos e serviços relativos à contabilidade, prestação de contas, recursos humanos, patrimônio, transporte, comercialização, fomento, manutenção e compras da Agência, por meio das gerências (contabilidade e prestação de contas, recursos humanos, patrimônio, transporte e compras, fomento, comercialização).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A ADAF submeterá a execução do contrato de gestão à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo às suas determinações quanto à adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades.
Art. 12. Os servidores do quadro efetivo (adicional e suplementar) da CODESAV serão incorporados ao Quadro de Pessoal da ADAF.
Art. 12. Os servidores de Quadro Efetivo (Permanente, Suplementar e Adicional) da SEPROR (lotados na CODESAV) serão incorporados à ADAF por ato de relotação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.029, de 06 de maio de 2014.)
Art. 13. O Regimento da ADAF será aprovado por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observando o disposto nesta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2012.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).