LEI N.º 3.800, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE sobre a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPITULO I
Dos Princípios Fundamentais do Sistema SEPROR
Art. 1º A Política Geral de Produção Rural define o Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas e interage sob todos os aspectos das atividades agrícola, de fauna e flora, pecuária e de pesca e aquicultura.
Art. 2º Por Produção Rural entende-se o conjunto de atividade relacionadas à agricultura, fauna e flora, pecuária e pesca e aquicultura, que envolve o ordenamento territorial, licenciamento ambiental, fomento, crédito rural, serviços, assistência técnica e extensão rural, escoamento, armazenamento, beneficiamento, comercialização, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias adaptadas destinadas ao sistema produtivo, defesa sanitária animal e vegetal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.
Art. 3º O Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural (SEPROR), baseia-se no princípio da sustentabilidade, isto é, de que não há desenvolvimento sem sustentabilidade e nem sustentabilidade sem desenvolvimento, e ainda:
I - buscará a justa recompensa para os trabalhadores e agentes do sistema produtivo, públicos ou privados, respeitando o princípio de que “de cada um conforme a sua capacidade, para cada um de acordo com o seu trabalho”;
II - define como Sistema de Produção um conjunto de fatores composto pela terra, licenciamento ambiental, crédito, fomento, assistência técnica e extensão rural, escoamento, beneficiamento, comercialização, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, defesa sanitária animal e vegetal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal destinado à otimização da produção e da produtividade;
III - estabelece como atribuições legais da SEPROR o planejamento, a coordenação, a execução, a articulação dos demais entes públicos e privados e o aprimoramento do sistema produtivo.
Parágrafo único. Ao Estado cabe a responsabilidade de dar inteira condição para o resultado que espera do labor definido no princípio do inciso I.
Art. 4º Para viabilizar essas pretensões a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas assenta-se em 05 (cinco) Fundamentos, 12 (doze) Objetivos e 05 (cinco) Programas, com ênfase na AGRICULTURA FAMILIAR.
Art. 4.º Para viabilizar essas pretensões, a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas assenta-se em 07 (sete) Fundamentos, 12 (doze) Objetivos e 06 (seis) Programas, com ênfase na AGRICULTURA FAMILIAR. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
I - são Fundamentos da Política Geral de Produção Rural:
a) o policultivo, entendido como o cultivo simultâneo, na mesma área, de culturas anuais e perenes, visa a assegurar ao produtor rural autossuficiência alimentar e variadas opções de renda;
b) a sustentabilidade ambiental, de forma que a produção rural respeite as normas e os princípios de proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
c) a contemporaneidade científica e tecnológica, assim entendida como a utilização plena do conhecimento científico e tecnológico como forma de aumentar a produtividade e diminuir o impacto ambiental e social;
d) a eficiência econômica, a partir da utilização de módulos produtivos economicamente rentáveis e de reduzido impacto ambiental e social;
e) a justiça social, que visa à elevação permanente do padrão social, econômico e cultural das populações residentes na zona rural e que tem por objetivo proporcionar a elas o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, cultura, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;
f) a agroecologia, entendida como a interação positiva entre as comunidades rurais e as disciplinas provenientes tanto das ciências naturais como das sociais: ecologia, antropologia, sociologia, agronomia, geografia, etc; (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
g) a produção orgânica, aquela oriunda de um ambiente de produção orgânica, onde não é permitido o uso de substâncias que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não são utilizados fertilizantes sintéticos solúveis, agrotóxicos e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
II - são Objetivos Gerais da Política Geral de Produção Rural:
a) desenvolver e aprimorar a legislação do setor, visando à definição dos marcos legais, dentre os quais a política de preço mínimo;
b) estruturar núcleos populacionais e expandir a infraestrutura como forma de nuclear a população rural, assegurar os meios adequados à produção e evitar o êxodo rural;
c) fomentar a industrialização da matéria prima regional, especialmente o peixe, buscando a agregação de valor e a verticalização da produção;
d) fazer o zoneamento agroecológico econômico do Amazonas;
d) incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, promovendo o zoneamento agroecológico econômico do Estado, a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossitemas sustentáveis, de acordo com a legislação federal em vigor. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
e) definir módulos de produção economicamente rentáveis e ambientalmente sustentáveis;
f) tornar o Amazonas autossuficiente na produção de alimentos expandindo a produção de culturas tradicionais, fomentando o manejo faunístico e florestal madeireiro e não madeireiro e buscando atender as demandas industriais relacionadas ao setor primário, através da expansão do sistema SEPROR e da assistência técnica e extensão rural;
g) tornar o Amazonas “área livre de febre aftosa”, mantendo elevado padrão de Vigilância Agropecuária voltada para o controle e disciplinamento do trânsito intermunicipal e interestadual de vegetais e animais, bem como de seus produtos e subprodutos, visando prevenir, monitorar, controlar e erradicar zoonoses e pragas, assim como a manutenção do Serviço de Inspeção Estadual - SIE e a fiscalização de estabelecimentos agropecuários;
h) elevar o nível sociocultural e de renda de homens e mulheres do campo através de mecanismos de comercialização diretamente com o consumidor, erradicação do analfabetismo, capacitação, desenvolvimento da cultura e do esporte, bem como pelo acesso aos serviços de saúde, energia, moradia popular, dentre outros;
i) manter estreita sintonia e cooperação com os movimentos sociais e entidades do setor produtivo, ouvindo e encaminhando as suas demandas e criando programas de estímulo ao produtor e ao servidor eficiente, segundo o princípio “de cada um conforme a sua capacidade, para cada um de acordo com o seu trabalho”;
j) desenvolver programas e projetos sociais que promovam real interação entre produtores e consumidores, tanto pelo aspecto comercial quanto social e econômico através de projetos como Casa Popular, Horta Coletiva, Peixe Popular, dentre outros;
k) promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso teoricamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e florestas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;
l) estimular o empreendedorismo rural de forma a incluir produtores rurais na cadeia produtiva do agronegócio sustentável;
III - são Programas da Política Geral de Produção Rural:
a) programa de Aprimoramento Legislativo, cujo objetivo é estabelecer os marcos legais, tendo em vista que a legislação deverá ser permanentemente atualizada, de acordo com a realidade;
b) programa de Infraestrutura, buscando assegurar as condições básicas à produção, ao escoamento e à comercialização dos produtos oriundos do setor;
c) programa de Expansão da Agroindústria, cuja finalidade é agregar valor aos produtos, verticalizar a produção e adensar a cadeia produtiva da produção rural, através do incentivo à organização dos produtores rurais por meio de cooperativas e associações;
d) programa de Expansão da Produção, que visa a tornar o Amazonas autossuficiente na produção de alimentos e expandir setores tradicionais, com potenciais econômicos, notadamente juta, malva, borracha, dendê, guaraná, dentre outras culturas industriais e produtos da fauna e florestais, madeireiros e não madeireiros;
e) programa de Apoio Sociocultural, tendo como principal objetivo elevar o padrão sociocultural dos trabalhadores rurais.
f) Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica, com objetivo de estimular e propiciar a produção agroecológica e orgânica de alimentos e de outros produtos, dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos químicos de baixa, média e alta solubilidade e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
Art. 5º São ações e instrumentos da Política Geral de Produção Rural do Amazonas, com ênfase na agricultura familiar:
I - são ações:
a) o desenvolvimento e o aprimoramento da legislação voltada para a produção rural;
b) planejamento, informação e estatística agrícola;
c) cooperação interinstitucional;
d) fiscalização e supervisão das atividades relacionadas a produção rural que possam representar risco à produção rural do Estado, ao produtor e à sociedade;
e) estabelecer e delimitar, juntamente com os municípios, áreas específicas para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola;
f) normatizar e ordenar a atividade da pesca e aquicultura definindo: áreas; épocas; equipamentos e apetrechos de captura mais adequados à prática da pesca; tamanho mínimo do pescado; critérios de habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora; normas e critérios para estabelecer períodos de defeso;
g) editar portarias e normas para efetivar as políticas de produção rural, especialmente as relacionadas ao reordenamento da pesca e da aquicultura;
h) zoneamento agro econômico;
i) inventário pesqueiro do Estado, objetivando disciplinar o uso dos seus recursos;
j) fomento à produção agropecuária, agroindustrial, extrativista, agroecológica e certificação de produtos;
j) fomento à produção agropecuária, agroindustrial, extrativista, agroecológica, orgânica e com certificação de produtos e de origem. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
k) defesa sanitária vegetal e animal;
l) proteção do meio ambiente, conservação e recuperação de áreas degradadas e dos recursos naturais;
m) articular e disponibilizar infraestrutura rural, tal como abertura e recuperação de estradas vicinais, máquinas e implementos agrícolas, eletrificação rural, barcos e veículos destinados ao escoamento da produção, armazenagem, construção de abatedouros, fábricas de gelo, parques agropecuários e demais instrumentos necessários ao processo produtivo;
n) fomentar a implantação de agroindústrias destinadas ao beneficiamento dos produtos de origem agrícola, da fauna e flora, da pecuária e da pesca e aquicultura;
o) apoiar, estimular e patrocinar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas ao desenvolvimento de módulos produtivos economicamente rentáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos, que possibilitem o aumento da produção, da qualidade e da produtividade em todas as cadeias da produção rural;
p) expandir permanentemente a assistência técnica e extensão rural, preferencialmente para trabalhadores da agricultura familiar, visando a elevar seus níveis de produtividade e a expansão da produção;
q) criar instrumentos de apoio à comercialização, como feiras e outros congêneres dos produtos das cadeias produtivas da produção rural;
r) projetos sociais de apoio ao produtor e às populações urbanas tais como construção de casas populares aos trabalhadores rurais e venda de gêneros alimentícios à população carente por preços módicos;
s) apoiar e incentivar através do associativismo e cooperativismo, a organização do agricultor (a), do extrativista, do pescador (a) e aquicultor (a), com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento do processo produtivo;
II - são instrumentos:
a) organização de Escritórios Regionais multifuncionais compostos por todos os entes e instituições do setor público agrícola que interagem com o sistema SEPROR, incumbidos de articular, coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do sistema produtivo rural;
b) política agrícola e agrária, de fauna e flora, pecuária, defesa sanitária animal e vegetal e de pesca e aquicultura;
c) política de subvenção e preço mínimo, que visa a proteger os trabalhadores rurais de práticas especulativas e assegurar uma justa remuneração à produção rural. Será atualizada anualmente por portaria da Secretaria de Estado da Produção Rural, tanto quanto aos produtos quanto aos valores financeiros a serem fixados no exercício;
d) Crédito Rural;
e) Incentivos Fiscais e Extrafiscais como apoio ao adensamento das cadeias produtivas;
f) Fundos de Desenvolvimento como o FMPES e o FTI;
g) PREME - Programa Regionalizado de Merenda Escolar e Programa de Aquisição de Móveis Escolares;
h) Fundo de Incentivo Agrário, cujo objetivo é incrementar o desenvolvimento da produção e da produtividade rural através de mecanismos de estímulo e premiação aos trabalhadores rurais e aos servidores do sistema SEPROR;
i) Fundo de Aval, cujo objetivo é conceder garantias complementares, mediante aval, necessárias à contratação de operações de crédito oficial concedidos pelos Agentes Financeiros oficiais credenciados a operar com o Fundo, no âmbito da atuação do Estado do Amazonas, aos tomadores de crédito que não dispõem de garantias reais suficientes para lastrearem os financiamentos pretendidos;
j) PROINSUMOS - Programa de Incentivo ao Uso de Insumos Agropecuários, Semoventes, Máquinas e Equipamentos Agrícolas, que tem por objetivo incrementar o desenvolvimento da produção e da produtividade rural através da aquisição subsidiada de insumos, máquinas e implementos para o setor produtivo rural;
k) PROAGRO - Programa de Atração de Agroindústrias, que tem por objetivo adensar, verticalizar e agregar valor à cadeia produtiva rural, através do incremento de agroindústrias nos setores agrícolas, de fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura.
Art. 6º O Fundo de Incentivo Agrário, o PROINSUMOS, o PROAGRO, e o Fundo de Aval serão regulamentados em leis especificas.
CAPÍTULO II
Do Planejamento e Informação Agrícola
Art. 7º O Estado exercerá função de planejamento na forma que dispõe o art. 174 da Constituição Estadual, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar.
§ 1º A Secretaria de Estado da Produção Rural implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual, bem como um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.
§ 2º Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação dos setores agrícolas, fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura, bem como a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.
§ 3º A ação governamental para o setor agrícola desenvolvido pela União, pelo Estado e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, visando à conjugação de esforços e de recursos.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Produção Rural elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agrícolas, fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente:
I - monitoramento de safras e mercados;
II - índices de preços agrícolas e estatísticas agrícolas;
III - preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal;
IV - custos de produção, processamento e distribuição;
V - preços dos principais produtos, no nível de produtor, atacado e varejo;
VI - oferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais produtos.
CAPÍTULO III
Da Organização Institucional
Art. 9º É instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) vinculado à Secretaria de Estado da Produção Rural, objetivando discutir e deliberar sobre as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do setor, suas diretrizes, planos, programas e projetos.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) atuará dentro dos limites das competências e finalidades fixadas para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.
CAPÍTULO IV
Da Política Agrária
Art. 10. A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os municípios e tem por finalidade o desenvolvimento das atividades relacionadas à agricultura e à pecuária, baseada na aplicação de módulos de produção economicamente rentáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos.
§ 1º A Política Agrária contempla todo o processo produtivo no que diz respeito ao cultivo e manejo adequado, ordenamento territorial e fundiário, licenciamento ambiental, crédito, fomento, assistência técnica e extensão rural, escoamento, armazenamento, beneficiamento, comercialização, bem como as atividades de pesquisa, regulamentação e fiscalização exigidas pela atividade.
§ 2º As ações e instrumentos da Política Agrária são as contidas no artigo 5.º da presente lei. CAPÍTULO V Da Política de Fauna e Flora
Art. 11. A Política de Fauna e Flora tem por finalidade o desenvolvimento das atividades relacionas à fauna e à flora, baseada no manejo sustentável dos recursos faunísticos e florestais, tanto madeireiros quanto não madeireiros.
§ 1º A Política de Fauna e Flora contempla todo o processo de exploração e aproveitamento desses recursos naturais, no que diz respeito ao manejo, cultivo, captura, extração, conservação, armazenamento, beneficiamento, transformação e comercialização, bem como as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.
§ 2º As Ações e Instrumentos da Política de Fauna e Flora são as contidas no artigo 5º da presente lei.
CAPÍTULO VI
Da Política Pesqueira e Aquícola
Art. 12. A Política Pesqueira e Aquícola tem por finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.
§ 1º A Política Pesqueira e Aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de captura, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficiamento, transformação e comercialização, bem como as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.
§ 2º As Ações e Instrumentos da Política Pesqueira e Aquícola são as contidas no artigo 5.º da presente lei.
CAPÍTULO VII
Do Crédito Rural
Art. 13. O Crédito Rural, instrumento de financiamento da atividade rural, conjugado com a prestação de assistência, será suprido por todos os agentes financeiros, sem discriminação entre eles, e terá como parâmetro do valor a ser financiado, os custos de produção definidos pela Secretaria de Estado da Produção Rural, apoiada no assessoramento do órgão de pesquisa agropecuária, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
II - estimular a implantação de atividades diversificadas na propriedade rural, tornando o crédito financeiramente viável e economicamente rentável de modo a gerar emprego e renda na atividade rural;
III - favorecer o custeio adequado e oportuno da produção e comercialização dos produtos agropecuários, pesqueiros e florestais;
IV - estimular os investimentos rurais, visando ao adensamento de toda a cadeia produtiva.
CAPÍTULO VIII
Da Pesquisa
Art. 14. O Governo do Estado implementará e apoiará programas de pesquisa nas áreas agrícola, fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura, com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias que possibilitem:
I - elevação da rentabilidade das atividades do setor primário;
II - incremento da produtividade com a máxima eficiência econômica;
III - redução do impacto ambiental;
IV - redução dos custos operacionais;
V - redução dos custos de construções rurais.
§ 1º Para viabilizar tais propósitos, a Secretaria de Estado da Produção Rural instituirá o prêmio “Inventor Agrário” que, anualmente, selecionará inventos e tecnologias que melhor atendam aos objetivos do caput deste artigo.
§ 2º De igual forma a Secretaria de Estado da Produção Rural deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída pelos centros de ensino e pesquisa que desenvolvam atividades científicas e tecnológicas relacionadas ao meio rural.
CAPÍTULO IX
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art.15. O Governo do Estado, em obediência ao art. 187 da Constituição da República e Capítulo III, art.170, § 4º da Constituição do Estado do Amazonas, manterá com o apoio da União e dos municípios, serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Florestal - ATERF, gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das Unidades Produtivas, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização das populações agrícolas, extrativistas e pesqueiras.
§ 1º Ao Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Florestal, caberão as seguintes atribuições:
I - criar alternativas viáveis que possibilitem o desenvolvimento e a sustentabilidade agropecuária, florestal, aquícola e pesqueira, através de um processo de organização e/ou reorganização de ações e atividades nesta área;
II - assessorar os agricultores, criadores, extrativistas, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais segmentos da sociedade civil local, na promoção e organização de quaisquer formas associativas, destacadamente no conhecimento e alcance dos benefícios delas provenientes;
III - utilizar metodologias participativas de ATERF, necessárias à implementação do serviço de Extensão Rural, como meio de garantir a sustentabilidade;
IV - realizar sistematicamente a capacitação do público beneficiário dos serviços de ATERF;
V - promover e orientar os processos inovadores dos empreendimentos rurais, nos aspectos de produção, transformação, comercialização, crédito, uso e ocupação da terra, manejo e preservação ambiental e a valorização do espaço rural: artesanato, eco e agroturismo, cultura, lazer e outras atividades não agrícolas do meio rural.
§ 2º nos municípios, o serviço a que se refere este artigo será executado de acordo com o disposto nos Planos Municipais e Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural.
CAPÍTULO X
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos
Recursos Naturais
Art. 16. A política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais deverá conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo, água, desenvolvimento florestal, fiscalização do uso e comercialização de agrotóxicos, tratamento de dejetos e efluentes, recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada, bem como com a participação de Órgãos governamentais voltados para a preservação do meio ambiente.
Art. 17. O Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas e de reflorestamento.
Parágrafo único. Nas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém, nos limites da respectiva bacia hidrográfica;
Art. 18. O Estado, observada a legislação federal e estadual, implementará:
I - política de preservação, recuperação e uso racional dos recursos naturais;
II - normatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;
III - zoneamento agroecológico econômico, estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação espacial pelas atividades produtivas rurais, nos termos dos artigos 131 e 174, VI da Constituição do Estado.
Art.19. As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.
CAPÍTULO XI
Da Produção Agropecuária
Art. 20. Compete ao Estado:
I - executar a política estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de melhoramento da produção animal e vegetal;
II - manter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária nos municípios, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias;
III - inspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como os insumos e estabelecimentos agropecuários;
IV - estimular a realização de feiras, certames e exposições, visando ao melhoramento animal;
V - apoiar as ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção; VI - produzir em conjunto com os municípios, viveiros de mudas de culturas permanentes para venda aos produtores rurais, a fim de suprir a deficiência nos municípios do Estado.
Parágrafo único. O Estado poderá, supletivamente, produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e pesqueiras.
CAPÍTULO XII
Da Política de Defesa Agropecuária
Art. 21. Cabe à Política de Defesa Agropecuária, sob a responsabilidade do Estado, as seguintes atribuições:
I - preservar e assegurar a sanidade animal e vegetal do Amazonas;
II - manter o serviço de vigilância zoofitossanitária visando à prevenção, monitoramento, controle e erradicação de doenças e pragas;
III - impedir a introdução ou disseminação de pragas em vegetais e doenças pragas em animais no Estado;
IV - controlar o trânsito agropecuário no âmbito interestadual e intermunicipal;
V - promover e executar a educação sanitária animal e vegetal;
VI - garantir a qualidade de produtos e subprodutos de origem animal através do Serviço de Inspeção Estadual;
VII - manter o serviço laboratorial agropecuário;
VIII - orientar e fiscalizar o uso e comercialização de agrotóxicos;
IX - fiscalizar e inspecionar a venda de insumos e estabelecimentos agropecuários.
CAPÍTULO XIII
Da Comercialização e do Abastecimento
Art. 22. O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.
Art. 23. O Estado, visando ao abastecimento urbano, manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores, dentre os quais:
I - feiras, leilões e outros congêneres;
II - centrais de abastecimento.
Art. 24. Observada a legislação federal e/ou a legislação estadual concorrente, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, será feita atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.
§ 1º O Poder Público Estadual editará e manterá atualizada legislação específica voltada para a comercialização de produtos de fabricação artesanal, sem prescindir dos padrões sanitários, que flexibilize as exigências e possibilite o seu comércio regular;
§ 2º A classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste.
Art. 25. Poderá o Estado, através da Secretaria de Estado da Produção Rural, efetuar venda de gêneros alimentícios a preços subvencionados, diretamente à população, com o fim de permitir o correto aproveitamento dos excedentes de produção e garantir o abastecimento alimentar da população carente do Estado.
Art. 26. Manterá o Estado, através da Secretaria de Estado da Produção Rural, um sistema de informação agrícola com mecanismos de divulgação de previsão de safras, preços de produtos, custos de produção, volumes de produção e análise de conjuntura de mercados.
CAPÍTULO XIV
Da Agroindústria
Art. 27. O Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários, observando o seguinte:
I - localização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural;
II - desenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado às agroindústrias;
III - fomento à produção de matéria-prima agroindustrial;
IV - incentivos às agroindústrias que beneficiem produtos oriundos da produção agrícola do Estado assim como as destinadas a produzir combustíveis alternativos.
CAPÍTULO XV
Do Associativismo e Cooperativismo
Art. 28. O Estado apoiará e estimulará a organização dos produtores rurais, extrativistas, trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas, sindicatos, condomínios e outras formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:
I - promoção de atividades educativas que visem à preparação associativista e cooperativista no meio rural;
II - integração entre os diversos segmentos cooperativistas.
CAPÍTULO XVI
Da Política de Preço Mínimo
Art. 29. A política de preço mínimo será atualizada anualmente pela Secretaria de Estado da Produção Rural, através de portaria, na qual serão fixados os produtos e os respectivos valores a serem praticados naquele ano e suportados pelo Poder Público Estadual, sempre que o valor de mercado praticado se situar num patamar inferior.
Parágrafo único. A definição dos valores relativos aos preços mínimos estará condicionada aos custos de produção, ao volume de produtos estimado na safra e aos recursos financeiros disponibilizados no orçamento da Secretaria de Estado da Produção Rural, especificamente para este fim.
CAPÍTULO XVII
Da Infraestrutura Rural
Art. 30. O Estado implementará ações de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios de:
I - eletrificação rural;
II - habitação popular;
III - captação e distribuição de água;
IV - saneamento básico;
V - telefonia rural;
VI - estradas vicinais, barcos e veículos destinados ao escoamento da produção;
VII - fábricas, máquinas, implementos e outros instrumentos capazes de potencializar a atividade produtiva rural;
VIII - creches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;
IX - postos de saúde e acesso à rede hospitalar;
X - armazéns comunitários;
XI - áreas de lazer com campo de futebol, quadra de esportes e pista de atletismo.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. O Estado instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do Poder Público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Produção Rural.
Art. 31-A. As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se referem as alíneas “f” e “g” do inciso I, alínea d do inciso II e alínea “f” do inciso III do artigo 4.º, serão objeto de Lei específica. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.433, de 12 de janeiro de 2017.)
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2012.