LEI N.º 3.803, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE sobre a produção, o transporte interno, a comercialização, o armazenamento, a utilização, o destino final das embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A produção, o transporte interno, a comercialização, o armazenamento, a utilização, o destino final das embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Amazonas, são regidos por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as definições e conceitos definidos na Lei nº 7.802/89, no Decreto nº 4.074/02 e no que couber os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.305/10 que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º Compete ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, de Meio Ambiente e Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins no âmbito de suas respectivas áreas de competências.
Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com as definições e conceitos definidos na Lei nº 7.802/89 e no Decreto nº 4.074/02, sem prejuízo, no que couber, da Lei nº 12.305/10, só poderão ser produzidos, importados e exportados, armazenados, transportados, comercializados e utilizados em território estadual, se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 5º Caberá ao Órgão Federal de Defesa Agropecuária, para o caso de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - conceder o registro às empresas e pessoas físicas atuantes no respectivo ramo agropecuário;
II - fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte interno, e a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos, impróprias ou em desuso;
III - promover ações educativas de divulgação e esclarecimento que assegurem as boas práticas agrícolas.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que manipulem, armazenem, transportem, comercializem, utilizem ou que sejam prestadoras de serviços, ficam obrigadas a se registrar no Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 7º As taxas para execução dos serviços serão estabelecidas por meio de Lei e revertidas exclusivamente em benefício da atividade geradora, sendo cobradas para os respectivos serviços a serem realizados:
I - registro de estabelecimento que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - registro de empresa prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - renovação de registro de estabelecimento que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - renovação de registro de empresa prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 8º Sempre que ocorrer alteração nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto, registro da empresa prestadora de serviços e registro do estabelecimento comercial o responsável deve comunicar ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para averbação das modificações.
Art. 9º No início de cada semestre, os estabelecimentos que comercializam e as empresas que fazem aplicação de agrotóxicos e afins apresentarão ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária onde estejam registradas um balanço das quantidades de agrotóxicos e afins comercializados e aplicados no semestre anterior.
Art. 10. Os órgãos públicos dispostos no caput do artigo 3º desta Lei poderão celebrar convênios, ajustes, acordos ou contratos com Entidades Públicas Federal, Estadual ou Municipal, para executar as atribuições relacionadas com ações de educação sanitária, inspeção, fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá às normas estaduais vigentes, observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula, ou ainda o que for estabelecido no regulamento desta lei.
Art. 12. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá observar as regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, constantes na legislação específica em vigor.
Art. 13. Os usuários, comerciantes e fabricantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam responsáveis pela destinação final das embalagens vazias e suas sobras, e por produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e aqueles impróprios para utilização ou em desuso.
Art. 14. A fiscalização, o controle e a inspeção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no estado do Amazonas, serão executados por agentes de fiscalização denominados Fiscais Estaduais Agropecuários, credenciados e habilitados para o exercício dessas atribuições e integrantes do Quadro de Fiscalização, Controle e Inspeção de Defesa Agropecuária do estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os agentes referidos neste artigo deverão ter formação profissional que os habilite ao exercício de suas atribuições.
Art. 15. As ações de inspeção e fiscalização serão feitas em caráter permanente, constituindo atividade de rotina do órgão responsável pelo registro.
Art. 16. Os agentes de fiscalização, em suas atividades, terão atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas:
I - dispor de livre acesso aos locais onde se processam, em qualquer fase, o armazenamento, a aplicação, o transporte, o comércio e o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - verificar o cumprimento das condições de preservação e da qualidade ambiental;
III - verificar a procedência e condições das embalagens dos produtos, quando estocados ou expostos à venda;
IV - proceder a apreensão imediata da unidade de produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, bem como a interdição do restante do lote ou partida;
V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como lotes ou partida de produtos, nos casos de desobediência aos termos desta Lei;
VI - lavrar auto de infração para início de processo administrativo.
Parágrafo único. Concluído o processo administrativo referido no inciso VI, verificada a procedência da transgressão, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 17. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que forem adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 18. É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pelo comerciante, distribuidor, usuário, cooperativas e prestadoras de serviço.
Parágrafo único. O descarte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas nos rótulos, bulas ou folheto complementar.
Art. 19. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados por meio da apresentação de receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no CREA/AM.
§ 1º O receituário deve ser especifico para cada produto/cultura;
§ 2º O receituário agronômico deverá ser preenchido em 5 (cinco) vias:
I - 1ª via: comerciante;
II - 2ª via: produtor;
III - 3ª via: profissional emitente;
IV - 4ª via: CREA/AM;
V - 5ª via: Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 20. Os receituários agronômicos devem ser mantidos no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 2 (dois) anos.
Art. 21. A responsabilidade administrativa perante o órgão estadual competente, pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quanto à produção, ao armazenamento, ao transporte, ao comércio e à utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins descumprirem o disposto nesta Lei, caberá:
I - ao profissional, quando for comprovada receita errada, displicente ou indevida;
II - ao fabricante que produz agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro e do cadastro e que não dá destinação final adequada às embalagens vazias de agrotóxicos;
III - ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou em desacordo com a prescrição ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, ou ainda quando não der destinação final adequada às embalagens vazias de agrotóxicos;
IV - ao armazenador que proceder em desacordo com a legislação federal pertinente;
V - ao transportador, quando ficar evidente que não foram tomadas as devidas cautelas de acondicionamento e segurança durante o transporte;
VI - ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos;
VII - ao usuário ou ao prestador de serviços, quando procede em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou que não der destinação final adequada às embalagens vazias de agrotóxicos;
VIII - ao proprietário da terra, pessoalmente, se o agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade.
Parágrafo único. A autoridade que tenha ciência ou noticia de ocorrência da infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 22. Constituem infrações, punidas com sanções administrativas:
I - acondicionar, armazenar, transportar, comercializar, manipular e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições desta Lei, de sua regulamentação e das instruções normativas posteriores;
II - comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins sem respeitar as condições de segurança, quando haja risco à saúde humana, dos animais e ao meio ambiente;
V - fracionar agrotóxicos e afins, com exceção do estabelecimento produtor e estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizadas pelos Órgãos competentes;
VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com o mesmo;
VII - emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a saúde humana, dos animais e ao meio ambiente;
IX - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário agronômico;
X - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações da autoridade competente;
XI - concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
XII - reutilizar as embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, com exceção do estabelecimento produtor, devidamente autorizado;
XIII - fornecer erradamente ou displicentemente o receituário agronômico;
XIV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador;
XV - dar destinação indevida à embalagem e aos restos dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVI - usar mão de obra infantil nos serviços de aplicação e outros.
Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas que armazenem, comercializem, transportem, utilizem ou prestem serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que deixarem de observar os dispositivos desta Lei, estarão sujeitas, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos na regulamentação, independente das medidas de embargo do estabelecimento e apreensão de produto ou alimentos contaminados, a:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicável em dobro a cada reincidência;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão temporária do registro;
VI - cancelamento do registro;
VII - interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e
VIII - destruição de vegetais, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.
Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será reajustado anualmente, tomando por base a inflação acumulada no período.
Art. 24. Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA junto ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, com composição e atribuições a serem definidas no Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas normas regulamentadoras desta Lei, o Fundo de Controle de Agrotóxicos do Amazonas - FCAAM.
Art. 26. Os recursos oriundos das multas e o pagamento das taxas referentes aos serviços executados pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, previstos nesta Lei, serão revertidos ao FCAAM.
Art. 27. Os procedimentos referentes à defesa e demais processos administrativos obedecerão no que couber à Lei Estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2003, e aos princípios gerais do Direito.
Art. 28. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Art. 30. Ficam revogadas a Lei nº 1.745, de 06 de janeiro de 1986 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2012.