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LEI N.º 3.792, DE 27 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em hospitais, postos de saúde, ambulatórios e funerárias, com informações sobre o DPVAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares e funerárias, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Parágrafo único. Nas placas referidas no caput deste artigo constará a seguinte frase: “Em caso de acidente, com morte, invalidez ou despesas médicas, todos tem direito ao seguro DPVAT. Receba, você mesmo, a indenização GRATUITAMENTE E SEM QUALQUER INTERMEDIÁRIO”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.

LEI N.º 3.792, DE 27 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em hospitais, postos de saúde, ambulatórios e funerárias, com informações sobre o DPVAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares e funerárias, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Parágrafo único. Nas placas referidas no caput deste artigo constará a seguinte frase: “Em caso de acidente, com morte, invalidez ou despesas médicas, todos tem direito ao seguro DPVAT. Receba, você mesmo, a indenização GRATUITAMENTE E SEM QUALQUER INTERMEDIÁRIO”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.