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LEI N.º 3.791, DE 27 DE JULHO DE 2012

INSTITUI o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 02 de maio como o “Dia Estadual de Luta contra o Assédio Moral”.

Art. 2º Considera-se assédio moral o instituído pela Lei Federal nº 2.949, de 19 de abril de 2002 que determina sanções à prática de assédio moral.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.

LEI N.º 3.791, DE 27 DE JULHO DE 2012

INSTITUI o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 02 de maio como o “Dia Estadual de Luta contra o Assédio Moral”.

Art. 2º Considera-se assédio moral o instituído pela Lei Federal nº 2.949, de 19 de abril de 2002 que determina sanções à prática de assédio moral.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.