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LEI N.º 3.790, DE 27 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre a implantação, em todos os espaços públicos e privados, de placa indicativa com a seguinte informação: “Antes da prática de qualquer atividade física consulte um profissional de educação física. CREF 8."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em todos os espaços públicos e privados destinados a prática de atividade física deverá constar em local visível uma placa indicativa, na medida de 50 cm x 50 cm, com a seguinte informação: “Antes da prática de qualquer atividade física consulte um profissional de educação física. CREF 8.”

Parágrafo único. São considerados espaços destinados a prática de atividade física as quadras de qualquer modalidade esportiva, pistas de corrida e/ou caminhada, campos de futebol, ginásios, academias, piscinas para prática de natação e similares.

Art. 2º Os responsáveis pelos espaços terão um prazo de 60 dias da data da publicação desta lei para afixar as placas, sob pena de multa de 100 UFIR's.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.

LEI N.º 3.790, DE 27 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre a implantação, em todos os espaços públicos e privados, de placa indicativa com a seguinte informação: “Antes da prática de qualquer atividade física consulte um profissional de educação física. CREF 8."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em todos os espaços públicos e privados destinados a prática de atividade física deverá constar em local visível uma placa indicativa, na medida de 50 cm x 50 cm, com a seguinte informação: “Antes da prática de qualquer atividade física consulte um profissional de educação física. CREF 8.”

Parágrafo único. São considerados espaços destinados a prática de atividade física as quadras de qualquer modalidade esportiva, pistas de corrida e/ou caminhada, campos de futebol, ginásios, academias, piscinas para prática de natação e similares.

Art. 2º Os responsáveis pelos espaços terão um prazo de 60 dias da data da publicação desta lei para afixar as placas, sob pena de multa de 100 UFIR's.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.