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LEI N.º 3.789, DE 27 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem matéria-prima florestal oriunda de supressão da vegetação natural para uso alternativo do solo, mediante plantio de espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo.

§1º As entidades a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, licenciar suas atividades no órgão estadual de meio ambiente.

§2º (Vetado).

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - Reposição Florestal: a compensação do volume de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Crédito Florestal: o valor monetário a ser recolhido correspondente ao custo da reposição florestal a ser compensada correspondente aos custos de implantação e efetiva manutenção do plantio florestal;

III - Crédito de Reposição: o cálculo correspondente à reposição em volume, podendo ser em tora (m3), lenha (st - estéreo), carvão (mdc - metro de carvão).

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º A reposição florestal poderá ser efetuada por qualquer das seguintes modalidades:

I - plantio em áreas degradadas ou descaracterizadas, prioritariamente, no mesmo habitat de ocorrência natural em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - recolhimento do valor correspondente ao débito de reposição ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, devendo seus recursos serem vinculados exclusivamente ao plantio para reposição florestal;

III - (Vetado).

IV - compra de crédito de reposição florestal de pessoa física ou jurídica credenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O depósito realizado conforme previsto no inciso II deste artigo será destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, devendo seus recursos serem destinados exclusivamente para a reposição florestal, incluindo projetos experimentais de reposição por órgãos de pesquisa.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 5º O detentor de autorização de supressão vegetal cumprirá a reposição mediante apresentação de créditos de reposição florestal equivalente aos volumes naqueles autorizados.

Parágrafo único. O detentor de autorização de supressão vegetal fica desonerado do cumprimento de reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria- prima florestal.

Art. 6º As empresas que realizam consumo considerado de grande volume de matéria-prima florestal deverão apresentar o Plano de Suprimento Sustentável junto ao Órgão Estadual de Meio Ambiente.

Art. 7º Ficam isentos da obrigatoriedade de reposição florestal aqueles que comprovadamente utilizem:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como: costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - resíduos provenientes de poda ou corte de árvores que provoquem situações de risco em área urbana, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente;

III - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão de vegetação para benfeitoria ou uso doméstico e artesanal;

b) oriunda de plano de manejo florestal sustentável;

c) oriunda da floresta plantada não vinculada à reposição florestal;

d) oriunda de desbarrancamentos naturais (terras caídas) ou outros eventos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado, seja ele o transportador, o armazenador ou o detentor de matéria prima, da comprovação, junto à autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 8º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º A geração de crédito de reposição florestal, previsto em projeto aprovado pelo órgão ambiental competente, dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais, preferencialmente nativas.

Art. 10. Poderão ser computados como créditos de reposição florestal os plantios devidamente autorizados pelo órgão estadual de meio ambiente competente nos termos da presente lei.

Parágrafo único. Os plantios realizados de forma voluntária, vistoriados e reconhecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, poderão ser computados para fins de crédito de reposição.

Art. 11. Aquele que explorar, suprimir, transportar, armazenar a vegetação ou produto decorrente sem autorização ou em desacordo com esta é obrigado a cumprir a reposição florestal sem prejuízos das penalidades previstas em legislações específicas.

Art. 12. O controle e a fiscalização desta lei serão exercidos pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá a unidade padrão de valor monetário correspondente a 01 (um) crédito florestal para fins de aplicação deste diploma legal.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que lhe couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 16. Acrescenta inciso X, ao artigo 29 da Lei Ordinária nº 2.985, de 18 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (...)

(...)

X - recursos provenientes de reposição florestal."

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.

LEI N.º 3.789, DE 27 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem matéria-prima florestal oriunda de supressão da vegetação natural para uso alternativo do solo, mediante plantio de espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo.

§1º As entidades a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, licenciar suas atividades no órgão estadual de meio ambiente.

§2º (Vetado).

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - Reposição Florestal: a compensação do volume de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Crédito Florestal: o valor monetário a ser recolhido correspondente ao custo da reposição florestal a ser compensada correspondente aos custos de implantação e efetiva manutenção do plantio florestal;

III - Crédito de Reposição: o cálculo correspondente à reposição em volume, podendo ser em tora (m3), lenha (st - estéreo), carvão (mdc - metro de carvão).

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º A reposição florestal poderá ser efetuada por qualquer das seguintes modalidades:

I - plantio em áreas degradadas ou descaracterizadas, prioritariamente, no mesmo habitat de ocorrência natural em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - recolhimento do valor correspondente ao débito de reposição ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, devendo seus recursos serem vinculados exclusivamente ao plantio para reposição florestal;

III - (Vetado).

IV - compra de crédito de reposição florestal de pessoa física ou jurídica credenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O depósito realizado conforme previsto no inciso II deste artigo será destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, devendo seus recursos serem destinados exclusivamente para a reposição florestal, incluindo projetos experimentais de reposição por órgãos de pesquisa.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 5º O detentor de autorização de supressão vegetal cumprirá a reposição mediante apresentação de créditos de reposição florestal equivalente aos volumes naqueles autorizados.

Parágrafo único. O detentor de autorização de supressão vegetal fica desonerado do cumprimento de reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria- prima florestal.

Art. 6º As empresas que realizam consumo considerado de grande volume de matéria-prima florestal deverão apresentar o Plano de Suprimento Sustentável junto ao Órgão Estadual de Meio Ambiente.

Art. 7º Ficam isentos da obrigatoriedade de reposição florestal aqueles que comprovadamente utilizem:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como: costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - resíduos provenientes de poda ou corte de árvores que provoquem situações de risco em área urbana, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente;

III - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão de vegetação para benfeitoria ou uso doméstico e artesanal;

b) oriunda de plano de manejo florestal sustentável;

c) oriunda da floresta plantada não vinculada à reposição florestal;

d) oriunda de desbarrancamentos naturais (terras caídas) ou outros eventos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado, seja ele o transportador, o armazenador ou o detentor de matéria prima, da comprovação, junto à autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 8º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º A geração de crédito de reposição florestal, previsto em projeto aprovado pelo órgão ambiental competente, dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais, preferencialmente nativas.

Art. 10. Poderão ser computados como créditos de reposição florestal os plantios devidamente autorizados pelo órgão estadual de meio ambiente competente nos termos da presente lei.

Parágrafo único. Os plantios realizados de forma voluntária, vistoriados e reconhecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, poderão ser computados para fins de crédito de reposição.

Art. 11. Aquele que explorar, suprimir, transportar, armazenar a vegetação ou produto decorrente sem autorização ou em desacordo com esta é obrigado a cumprir a reposição florestal sem prejuízos das penalidades previstas em legislações específicas.

Art. 12. O controle e a fiscalização desta lei serão exercidos pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá a unidade padrão de valor monetário correspondente a 01 (um) crédito florestal para fins de aplicação deste diploma legal.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que lhe couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 16. Acrescenta inciso X, ao artigo 29 da Lei Ordinária nº 2.985, de 18 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (...)

(...)

X - recursos provenientes de reposição florestal."

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2012.