Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.781, DE 19 DE JULHO DE 2012

ISENTA as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as aquisições de bens destinados ao ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e por empresas jornalísticas, nas hipóteses a seguir:

I - aquisições de bens importados do exterior, bem como suas partes e peças;

II - aquisições de bens procedentes de outra unidade da Federação, bem como suas partes e peças.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica em relação aos bens vinculados às finalidades essenciais do estabelecimento adquirente.

Art. 2º Ficam isentas as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às empresas jornalísticas.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2012.

LEI N.º 3.781, DE 19 DE JULHO DE 2012

ISENTA as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as aquisições de bens destinados ao ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e por empresas jornalísticas, nas hipóteses a seguir:

I - aquisições de bens importados do exterior, bem como suas partes e peças;

II - aquisições de bens procedentes de outra unidade da Federação, bem como suas partes e peças.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica em relação aos bens vinculados às finalidades essenciais do estabelecimento adquirente.

Art. 2º Ficam isentas as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às empresas jornalísticas.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2012.