LEI N.º 3.780, DE 19 DE JULHO DE 2012
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau IPEX-Bank e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), correspondente a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau IPEX-Bank (KfW IPEX-Bank), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados no Projeto de Construção da Arena da Amazônia, mais especificamente, na aquisição da respectiva cobertura.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia, cotas da receita prevista no artigo 159, inciso I, alínea a, bem como das receitas tributárias dispostas no artigo 155 nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, além de outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2012.