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LEI N.º 3.779 DE 19 DE JULHO DE 2012

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados no Projeto Monotrilho de Manaus - Contrapartida PROPAC.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia, cotas da receita prevista no artigo 159, inciso I, alínea a, bem como das receitas tributárias dispostas no artigo 155, nos termos do artigo 167, § 4º, todos da Constituição Federal, além de outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2012.

LEI N.º 3.779 DE 19 DE JULHO DE 2012

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados no Projeto Monotrilho de Manaus - Contrapartida PROPAC.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia, cotas da receita prevista no artigo 159, inciso I, alínea a, bem como das receitas tributárias dispostas no artigo 155, nos termos do artigo 167, § 4º, todos da Constituição Federal, além de outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2012.