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LEI N.º 3.776, DE 10 DE JULHO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativo à tabela de remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 21 de abril de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

SILVIO DA COSTA BRÍNGEL BATISTA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 2012.

        (Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.776, DE 10 DE JULHO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativo à tabela de remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 21 de abril de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

SILVIO DA COSTA BRÍNGEL BATISTA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 2012.

        (Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)