LEI N.º 3.760, DE 30 DE MAIO DE 2012
DISPÕE sobre a instituição da "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite de Todos os Tipos", voltada para os profissionais de salões de beleza e estabelecimentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite de Todos os Tipos", voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
I - cabeleireiros;
II - barbeiros;
III - maquiadores;
IV - podólogos;
V - manicures;
VI - outros profissionais da área de estética e depilação;
VII - estúdios de tatuagem.
Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite em seu ambiente de trabalho, inclusive:
I - riscos de contágio;
II - identificação de eventuais sintomas;
III - exames periódicos para o seu diagnóstico;
IV - esclarecimentos médicos;
V - técnicas de esterilização de materiais;
VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.