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LEI N.º 3.760, DE 30 DE MAIO DE 2012

DISPÕE sobre a instituição da "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite de Todos os Tipos", voltada para os profissionais de salões de beleza e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite de Todos os Tipos", voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:

I - cabeleireiros;

II - barbeiros;

III - maquiadores;

IV - podólogos;

V - manicures;

VI - outros profissionais da área de estética e depilação;

VII - estúdios de tatuagem.

Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite em seu ambiente de trabalho, inclusive:

I - riscos de contágio;

II - identificação de eventuais sintomas;

III - exames periódicos para o seu diagnóstico;

IV - esclarecimentos médicos;

V - técnicas de esterilização de materiais;

VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.

LEI N.º 3.760, DE 30 DE MAIO DE 2012

DISPÕE sobre a instituição da "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite de Todos os Tipos", voltada para os profissionais de salões de beleza e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite de Todos os Tipos", voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:

I - cabeleireiros;

II - barbeiros;

III - maquiadores;

IV - podólogos;

V - manicures;

VI - outros profissionais da área de estética e depilação;

VII - estúdios de tatuagem.

Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite em seu ambiente de trabalho, inclusive:

I - riscos de contágio;

II - identificação de eventuais sintomas;

III - exames periódicos para o seu diagnóstico;

IV - esclarecimentos médicos;

V - técnicas de esterilização de materiais;

VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.