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LEI N.º 3.759, DE 30 DE MAIO DE 2012

ESTABELECE a notificação compulsória no âmbito estadual, para os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado, a violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos atendidos em serviços de saúde pública.

§ 1º Violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a crianças e adolescentes, mulheres e idosos no âmbito público que:

I - tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a criança e adolescente, a mulher e o idoso;

II - tenha ocorrido na comunidade e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus tratos, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de crianças e adolescentes, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.

Art. 2º Os profissionais de saúde e agentes comunitários lotados nas unidades de saúde do Estado ficam obrigados a notificar os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos atendidos no serviço de saúde pública.

§ 1º A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

§ 2º A notificação compulsória obedecerá ao estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.406, de 05 de novembro de 2004.

§ 3º A ficha de Notificação Compulsória da Violência Doméstica, Sexual e outras Violências obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O preenchimento da ficha de notificação compulsória deve ocorrer na unidade de saúde onde foi atendida a vítima e, em seguida, a ficha de notificação deve ser remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º Em casos de suspeita ou confirmação de violência:

I - contra crianças e adolescentes, a notificação deve ser obrigatória e dirigida aos Conselhos Tutelares e/ou autoridades competentes (Delegacias de Proteção da Criança e Adolescentes e Ministério Público), de acordo com o art. 13, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente;

II - contra mulher, a ficha de notificação atende ao Decreto-Lei nº 5.099, de 03/06/2004 que regulamenta a Lei nº 10.778/2003, que institui os serviços de notificação compulsória de violência contra a mulher;

III - contra o idoso, o artigo 19 da Lei nº 10.741 prevê que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idoso são de notificação obrigatória.

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração à legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.

LEI N.º 3.759, DE 30 DE MAIO DE 2012

ESTABELECE a notificação compulsória no âmbito estadual, para os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado, a violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos atendidos em serviços de saúde pública.

§ 1º Violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a crianças e adolescentes, mulheres e idosos no âmbito público que:

I - tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a criança e adolescente, a mulher e o idoso;

II - tenha ocorrido na comunidade e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus tratos, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de crianças e adolescentes, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.

Art. 2º Os profissionais de saúde e agentes comunitários lotados nas unidades de saúde do Estado ficam obrigados a notificar os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos atendidos no serviço de saúde pública.

§ 1º A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

§ 2º A notificação compulsória obedecerá ao estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.406, de 05 de novembro de 2004.

§ 3º A ficha de Notificação Compulsória da Violência Doméstica, Sexual e outras Violências obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O preenchimento da ficha de notificação compulsória deve ocorrer na unidade de saúde onde foi atendida a vítima e, em seguida, a ficha de notificação deve ser remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º Em casos de suspeita ou confirmação de violência:

I - contra crianças e adolescentes, a notificação deve ser obrigatória e dirigida aos Conselhos Tutelares e/ou autoridades competentes (Delegacias de Proteção da Criança e Adolescentes e Ministério Público), de acordo com o art. 13, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente;

II - contra mulher, a ficha de notificação atende ao Decreto-Lei nº 5.099, de 03/06/2004 que regulamenta a Lei nº 10.778/2003, que institui os serviços de notificação compulsória de violência contra a mulher;

III - contra o idoso, o artigo 19 da Lei nº 10.741 prevê que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idoso são de notificação obrigatória.

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração à legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.