LEI N.º 3.736, DE 02 DE ABRIL DE 2012
CRIA a Política Estadual de Antipichação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Antipichação.
Parágrafo único. A Política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.
Art. 2º A Política que trata esta lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado do Amazonas.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta lei:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate a pichação;
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz a coletividade.
Art. 4º A Política de que trata esta lei promoverá, entre outras as seguintes ações:
I - realização de campanhas culturais e educativas;
II - intensificação da fiscalização em parceria com os Municípios;
III - desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
Art. 5º As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do art. 4º terão como objetivos:
I - promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II - estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III - promover práticas artísticas que, como grafite ou a pintura mural, possam contribuir para qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IV - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação em atividades culturais onde possam desenvolver técnicas artísticas que contribuirão para o embelezamento paisagístico do Estado do Amazonas.
Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
SILVIO DA COSTA BRÍNGEL BATISTA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2012.