LEI N.º 3.723, DE 19 DE MARÇO DE 2012
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 87, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências,” passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - extinção de 131 (cento e trinta e uma) Funções Gratificadas FG-2, constantes do Anexo II do referido diploma legal, sendo:
a) 128 (cento e vinte e oito) de Titulares de Delegacia; e
b) 03 (três) de Diretores do Instituto de Identificação do IML e do Instituto de Criminalística;
II - criação de 131 (cento e trinta e um) cargos de provimento em comissão, simbologia AD-2, sendo:
a) 128 (cento e vinte e oito) cargos de Titular de Delegacia, AD-2;
b) 03 (três) cargos de Diretor de Instituto;
III - criação de 175 (cento e setenta e cinco) Funções Gratificadas FG-3, sendo:
a) 60 (sessenta) Funções de Chefia de Cartório;
b) 60 (sessenta) Funções de Chefia de Investigação;
c) 45 (quarenta e cinco) Funções de Gerente de Atendimento;
d) 10 (dez) Funções de Gerente de Setor de Perícia.
Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos I e II da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a inclusão dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas criadas e com a exclusão das funções gratificadas extintas, na forma dos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE 19 de março de 2012.