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LEI N.º 3.722, DE 19 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUIU o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

I - o Anexo I passa a vigorar com a modificação das quantidades e séries de classes dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Perito Odontolegista e do Perito Papiloscopista consubstanciadas em redimensionamento dos quantitativos e inclusão de classes especiais, nos termos especificados no Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II, relativo à Tabela de Vencimentos, na parte referente aos vencimentos do Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Perito Odontolegista e do Perito Papiloscopista passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei;

III - o Anexo III, relativo à Descrição de Cargos, na parte referente à descrição dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Perito Odontolegista e Perito Papiloscopista passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 2º Para efeito de harmonização das classes com os demais cargos da carreira policial, ficará extinta a 5ª classe do cargo de Delegado de Polícia, após o estágio probatório dos atuais ocupantes do referido cargo, a contar do ano de 2015.

Art. 3º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.722, DE 19 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUIU o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

I - o Anexo I passa a vigorar com a modificação das quantidades e séries de classes dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Perito Odontolegista e do Perito Papiloscopista consubstanciadas em redimensionamento dos quantitativos e inclusão de classes especiais, nos termos especificados no Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II, relativo à Tabela de Vencimentos, na parte referente aos vencimentos do Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Perito Odontolegista e do Perito Papiloscopista passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei;

III - o Anexo III, relativo à Descrição de Cargos, na parte referente à descrição dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Perito Odontolegista e Perito Papiloscopista passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 2º Para efeito de harmonização das classes com os demais cargos da carreira policial, ficará extinta a 5ª classe do cargo de Delegado de Polícia, após o estágio probatório dos atuais ocupantes do referido cargo, a contar do ano de 2015.

Art. 3º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).