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LEI N.º 3.721, DE 19 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a alteração do caput do artigo 201, e a inclusão dos incisos V, VI e VII ao artigo 201, com as seguintes redações:

Art. 201. O Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos:

(...)

V - Curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

VI - Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento);

VII - Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento).”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.

LEI N.º 3.721, DE 19 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a alteração do caput do artigo 201, e a inclusão dos incisos V, VI e VII ao artigo 201, com as seguintes redações:

Art. 201. O Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos:

(...)

V - Curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

VI - Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento);

VII - Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento).”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.