LEI N.º 3.712, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2010, no percentual correspondente a 5,26%, os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2011, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.683, de 15 de dezembro de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010, em relação ao disposto no artigo 1º desta Lei, e a 1º de maio de 2011, em relação ao disposto no artigo 2º desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de fevereiro de 2012.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).