Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.712, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2010, no percentual correspondente a 5,26%, os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2011, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.683, de 15 de dezembro de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010, em relação ao disposto no artigo 1º desta Lei, e a 1º de maio de 2011, em relação ao disposto no artigo 2º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de fevereiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.712, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2010, no percentual correspondente a 5,26%, os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2011, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.683, de 15 de dezembro de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010, em relação ao disposto no artigo 1º desta Lei, e a 1º de maio de 2011, em relação ao disposto no artigo 2º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de fevereiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).