Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.711, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

CONCEDE reajuste, na forma e nos percentuais que especifica, aos Agentes Jurídicos, Portuários e Aquaviários, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento) os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.127, de 10 de maio de 2007, alterado pela Lei nº 3.347, de 26 de dezembro de 2008, pela Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 2009 e pela Lei nº 3.504, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de vencimentos dos Agentes Jurídicos, Portuários, I, II e III, e Aquaviários I, II, III e IV, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2011.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de fevereiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.711, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

CONCEDE reajuste, na forma e nos percentuais que especifica, aos Agentes Jurídicos, Portuários e Aquaviários, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento) os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.127, de 10 de maio de 2007, alterado pela Lei nº 3.347, de 26 de dezembro de 2008, pela Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 2009 e pela Lei nº 3.504, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de vencimentos dos Agentes Jurídicos, Portuários, I, II e III, e Aquaviários I, II, III e IV, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2011.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de fevereiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).