LEI N.º 3.711, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.
CONCEDE reajuste, na forma e nos percentuais que especifica, aos Agentes Jurídicos, Portuários e Aquaviários, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento) os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.127, de 10 de maio de 2007, alterado pela Lei nº 3.347, de 26 de dezembro de 2008, pela Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 2009 e pela Lei nº 3.504, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de vencimentos dos Agentes Jurídicos, Portuários, I, II e III, e Aquaviários I, II, III e IV, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2011.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de fevereiro de 2012.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).