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LEI N.º 3.849, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, que “DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ..............................................................................................................................

V - 02 (dois) representantes do Poder Público Federal, 01 (um) indicado pela Caixa Econômica Federal - CEF e 01 (um) pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU; ....................................................................................................................................................

§ 2º O regimento do CONCIDADES/AM disciplinará as normas e procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura, bem como os critérios para a substituição de seus membros.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, com texto consolidado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.849, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, que “DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ..............................................................................................................................

V - 02 (dois) representantes do Poder Público Federal, 01 (um) indicado pela Caixa Econômica Federal - CEF e 01 (um) pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU; ....................................................................................................................................................

§ 2º O regimento do CONCIDADES/AM disciplinará as normas e procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura, bem como os critérios para a substituição de seus membros.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, com texto consolidado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.