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LEI N.º 3.848, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, CRIA funções gratificadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 201 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a modificação do § 1º e inclusão do § 7º, com as seguintes redações:

“Art. 201. ...........................................................................................................................

(...)

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a VII deste artigo, não são acumuláveis entre si.

...........................................................................................................................................

§ 7º O funcionário policial civil, com títulos em Curso Superior de Polícia, destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas e Curso de Formação de Criminólogos, concluídos em Instituições de Ensino integrantes do Sistema de Segurança Pública, até 19 de março de 2012, data de entrada em vigor da Lei nº 3.721, de 19 de março de 2012, fará jus à gratificação de curso na base de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.”

Art. 2º Ficam criadas 30 (trinta) funções gratificadas FG-1 de Gestor de DIPs do Interior, no quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo o Anexo II da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão das funções gratificadas, destinadas à Polícia Civil, criadas no referido dispositivo.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado Amazonas.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.848, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, CRIA funções gratificadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 201 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a modificação do § 1º e inclusão do § 7º, com as seguintes redações:

“Art. 201. ...........................................................................................................................

(...)

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a VII deste artigo, não são acumuláveis entre si.

...........................................................................................................................................

§ 7º O funcionário policial civil, com títulos em Curso Superior de Polícia, destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas e Curso de Formação de Criminólogos, concluídos em Instituições de Ensino integrantes do Sistema de Segurança Pública, até 19 de março de 2012, data de entrada em vigor da Lei nº 3.721, de 19 de março de 2012, fará jus à gratificação de curso na base de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.”

Art. 2º Ficam criadas 30 (trinta) funções gratificadas FG-1 de Gestor de DIPs do Interior, no quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo o Anexo II da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão das funções gratificadas, destinadas à Polícia Civil, criadas no referido dispositivo.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado Amazonas.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.