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LEI N.º 3.850, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, que “DISPÕE sobre a UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA, definindo sua finalidade, competência e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º ..............................................................................................................................

§ 3º O Comitê Gestor da Cidade Universitária do Amazonas será presidido, de forma permanente, pelo Governador do Estado.”

Art. 2º O caput e o inciso III do artigo 4º e o artigo 5º da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º Dirigida por 01 (um) Secretário Geral, com o auxílio de 01 (um) Subcoordenador de Planejamento e Administração e 01 (um) Subcoordenador de Engenharia, a UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA possui a seguinte estrutura organizacional:

(...)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Subcoordenadoria de Engenharia

b) Unidade de Engenharia e Infraestrutura

c) Unidade de Operações Urbanas

d) Unidade de Empreendimentos Estratégicos”

Art. 5º O Secretário Geral e os Subcoordenadores de Planejamento e Administração e de Engenharia da UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado e Secretário Executivo.”

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, com texto consolidado.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.850, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, que “DISPÕE sobre a UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA, definindo sua finalidade, competência e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º ..............................................................................................................................

§ 3º O Comitê Gestor da Cidade Universitária do Amazonas será presidido, de forma permanente, pelo Governador do Estado.”

Art. 2º O caput e o inciso III do artigo 4º e o artigo 5º da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º Dirigida por 01 (um) Secretário Geral, com o auxílio de 01 (um) Subcoordenador de Planejamento e Administração e 01 (um) Subcoordenador de Engenharia, a UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA possui a seguinte estrutura organizacional:

(...)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Subcoordenadoria de Engenharia

b) Unidade de Engenharia e Infraestrutura

c) Unidade de Operações Urbanas

d) Unidade de Empreendimentos Estratégicos”

Art. 5º O Secretário Geral e os Subcoordenadores de Planejamento e Administração e de Engenharia da UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado e Secretário Executivo.”

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei nº 3.828, de 03 de dezembro de 2012, com texto consolidado.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a UNIDADE GESTORA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DO AMAZONAS - UG CIDADE UNIVERSITÁRIA.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).