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LEI Nº 3.847, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de ações e políticas públicas no âmbito da Capital e Interior do Estado, voltadas à educação profissional e tecnológica no contexto da formação inicial, continuada, técnica, tecnológica, bem como a promoção da pesquisa aplicada ao desenvolvimento tecnológico.

Art. 2.º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERACÃO instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, a qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade com o desenvolvimento técnico educacional e a execução da política da educação profissional do Estado do Amazonas;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e capacitação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano de Cargos objeto desta Lei;

VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de Cargos de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo quadro de servidores efetivos do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e que não sejam beneficiados por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específicos.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no Plano de Cargos objeto desta Lei encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3.º O quadro permanente de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§1.º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM será composta de vencimento e da gratificação de desempenho de atividade técnico-educacional - GRATED, fixados na forma do Anexo II desta Lei.

§2.º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM:

I - a percepção da remuneração fixada na forma do §1.º deste artigo;

II - o recebimento, pelos integrantes do quadro de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, de:

a) Gratificação de Curso;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Educacional - GRATED.

§3.º A definição dos percentuais e demais requisitos necessários à atribuição das gratificações previstas no inciso II do §2.º deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.

§4.º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço extinto pelo artigo 4.º da Lei n. 2.531 de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores do CETAM o que dispõe o artigo 13 desta Lei;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relatado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas, não abrangidos pela regra constitucional.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS, DAS CARREIRAS E DA DESCRIÇÃO

Art. 5.º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM integram os grupos ocupacionais estruturados na forma abaixo:

I - Superior;

II - Médio;

III - Fundamental.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal do CETAM a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis.

Art. 6.º A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o artigo 5.º desta Lei encontra-se estabelecida no Anexo III desta Lei, considerando-se o disposto na correspondência das transposições do Anexo IV, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - capacitação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7.º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração composta de vencimento e gratificação fixada em lei.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DA EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

Art. 8.º A remuneração dos titulares dos cargos do quadro de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, será composta de Vencimento e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Educacional - GRATED constantes no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores que integrarem o quadro adicional e os quadros suplementares I e II, fica assegurada a percepção de remuneração por meio de equivalência remuneratória, conforme disposto no Anexo VI desta Lei.

Art. 9.º Aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal do grupo ocupacional de nível superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) curso de especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) curso de mestrado: 30% (trinta por cento);

c) curso de doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO EDUCACIONAL - GRATED: atribuída a todos os servidores não contemplados por gratificação específica.

§1.º A gratificação citada no inciso II deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de atividades técnico-administrativas de que cuida a Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, bem como com outras de mesma natureza.

§2.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores que estiverem percebendo a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n. 3.300, de 8 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3.º Independente da opção de que trata o parágrafo anterior efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 10. O Abono de que trata o Decreto n. 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelo artigo 8.º desta Lei.

Art. 11. Os servidores do quadro de pessoal investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção da Gratificação de que trata o inciso II do artigo 9.º desta Lei. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 12. Os servidores titulares dos cargos que compõem o quadro de pessoal do CETAM serão lotados, por ato do Diretor Presidente, em qualquer das unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM com exercício no município para o qual prestaram concurso, observadas as regras que serão dispostas em ato próprio do Diretor Presidente.

Art. 13. Os servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPOSIÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 14. Os cargos de Técnico, Assistente Administrativo, Agente Administrativo, Auxiliar Técnico de Obras, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM ficam transpostos na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 15. Os cargos de Assistente Operacional, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista passam a integrar o presente Plano de Cargos na condição de cargos em extinção à medida que vagarem, na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, assegurando-se aos atuais ocupantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstas em Lei, desde que não venham a conflitar com as presentes disposições.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 16. Os atuais servidores estatutários pertencentes ao Quadro Permanente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM serão enquadrados nos diversos cargos constantes no Anexo I, obedecendo ao disposto no artigo 14, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à Classe: na 3.ª Classe;

II - em relação à Referência: Referência A.

Parágrafo único. O servidor do CETAM fará jus ao enquadramento previsto neste Capítulo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito do órgão, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de órgão ou entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em Licença para Tratamento de Interesse Particular.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 17. O ingresso na carreira das vagas remanescentes dos cargos constantes do Anexo I deste Plano de Cargos e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.

Art. 18. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do CETAM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, e portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 19. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 20. A reprovação no estágio probatório resulta exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 21. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 23. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Capacitação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 24. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma capacitação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a capacitação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do CETAM e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 25. O Programa Institucional de Capacitação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 26. A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os servidores deve considerar:

I - a identificação das necessidades de capacitação;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da instituição.

Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 28. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO X

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 29. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, o desenvolvimento na carreira dos ocupantes dos cargos do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. O servidor do CETAM que estiver cumprindo o estágio probatório não fará jus às promoções vertical e horizontal.

Art. 30. O desenvolvimento de que trata este capítulo obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da capacitação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe;

III - o resultado da aplicação do disposto no artigo 28 da presente Lei.

Parágrafo único. O resultado da aplicação dos critérios estabelecidos neste capítulo resultará de proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo Diretor Presidente do CETAM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, com a participação de membros da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, assegurada a representação sindical na referida comissão.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os servidores abrangidos pela Lei n. 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos atualmente ocupados, e integrarão o Quadro Suplementar I.

Parágrafo único. Os demais servidores relotados no CETAM, com ingresso mediante concurso público, cujos cargos não integrem a carreira prevista neste plano, integrarão o Quadro Suplementar II.

Art. 32. Os Servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, no mesmo cargo atualmente por este ocupado, sendo extintos à medida que vagar.

Art. 33. A Remuneração dos servidores de que tratam respectivamente os artigos 31 e 32 será a mesma praticada neste PCCR, conforme Equivalência Remuneratória, definida no Anexo VI, tendo como base a Classe e Referência inicial dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 34. No momento do enquadramento, havendo perda parcial do vencimento básico, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 35. Fica assegurado aos servidores a que se refere os artigos 32, 33 e 34 a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 36. Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.

Art. 37. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do CETAM será regulamentado para adequação às necessidades e especificidades do órgão no prazo de 12 (doze) meses, se necessário, a contar da data de publicação.

Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM.

Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.

LEI Nº 3.847, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de ações e políticas públicas no âmbito da Capital e Interior do Estado, voltadas à educação profissional e tecnológica no contexto da formação inicial, continuada, técnica, tecnológica, bem como a promoção da pesquisa aplicada ao desenvolvimento tecnológico.

Art. 2.º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERACÃO instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, a qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade com o desenvolvimento técnico educacional e a execução da política da educação profissional do Estado do Amazonas;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e capacitação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano de Cargos objeto desta Lei;

VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de Cargos de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo quadro de servidores efetivos do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e que não sejam beneficiados por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específicos.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no Plano de Cargos objeto desta Lei encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3.º O quadro permanente de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§1.º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM será composta de vencimento e da gratificação de desempenho de atividade técnico-educacional - GRATED, fixados na forma do Anexo II desta Lei.

§2.º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM:

I - a percepção da remuneração fixada na forma do §1.º deste artigo;

II - o recebimento, pelos integrantes do quadro de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, de:

a) Gratificação de Curso;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Educacional - GRATED.

§3.º A definição dos percentuais e demais requisitos necessários à atribuição das gratificações previstas no inciso II do §2.º deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.

§4.º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço extinto pelo artigo 4.º da Lei n. 2.531 de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores do CETAM o que dispõe o artigo 13 desta Lei;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relatado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas, não abrangidos pela regra constitucional.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS, DAS CARREIRAS E DA DESCRIÇÃO

Art. 5.º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM integram os grupos ocupacionais estruturados na forma abaixo:

I - Superior;

II - Médio;

III - Fundamental.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal do CETAM a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis.

Art. 6.º A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o artigo 5.º desta Lei encontra-se estabelecida no Anexo III desta Lei, considerando-se o disposto na correspondência das transposições do Anexo IV, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - capacitação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7.º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração composta de vencimento e gratificação fixada em lei.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DA EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

Art. 8.º A remuneração dos titulares dos cargos do quadro de pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, será composta de Vencimento e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Educacional - GRATED constantes no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores que integrarem o quadro adicional e os quadros suplementares I e II, fica assegurada a percepção de remuneração por meio de equivalência remuneratória, conforme disposto no Anexo VI desta Lei.

Art. 9.º Aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal do grupo ocupacional de nível superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) curso de especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) curso de mestrado: 30% (trinta por cento);

c) curso de doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO EDUCACIONAL - GRATED: atribuída a todos os servidores não contemplados por gratificação específica.

§1.º A gratificação citada no inciso II deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de atividades técnico-administrativas de que cuida a Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, bem como com outras de mesma natureza.

§2.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores que estiverem percebendo a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n. 3.300, de 8 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3.º Independente da opção de que trata o parágrafo anterior efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 10. O Abono de que trata o Decreto n. 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelo artigo 8.º desta Lei.

Art. 11. Os servidores do quadro de pessoal investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção da Gratificação de que trata o inciso II do artigo 9.º desta Lei. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 12. Os servidores titulares dos cargos que compõem o quadro de pessoal do CETAM serão lotados, por ato do Diretor Presidente, em qualquer das unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM com exercício no município para o qual prestaram concurso, observadas as regras que serão dispostas em ato próprio do Diretor Presidente.

Art. 13. Os servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPOSIÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 14. Os cargos de Técnico, Assistente Administrativo, Agente Administrativo, Auxiliar Técnico de Obras, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM ficam transpostos na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 15. Os cargos de Assistente Operacional, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista passam a integrar o presente Plano de Cargos na condição de cargos em extinção à medida que vagarem, na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, assegurando-se aos atuais ocupantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstas em Lei, desde que não venham a conflitar com as presentes disposições.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 16. Os atuais servidores estatutários pertencentes ao Quadro Permanente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM serão enquadrados nos diversos cargos constantes no Anexo I, obedecendo ao disposto no artigo 14, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à Classe: na 3.ª Classe;

II - em relação à Referência: Referência A.

Parágrafo único. O servidor do CETAM fará jus ao enquadramento previsto neste Capítulo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito do órgão, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de órgão ou entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em Licença para Tratamento de Interesse Particular.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 17. O ingresso na carreira das vagas remanescentes dos cargos constantes do Anexo I deste Plano de Cargos e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.

Art. 18. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do CETAM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, e portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 19. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 20. A reprovação no estágio probatório resulta exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 21. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 23. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Capacitação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 24. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma capacitação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a capacitação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do CETAM e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 25. O Programa Institucional de Capacitação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 26. A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os servidores deve considerar:

I - a identificação das necessidades de capacitação;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da instituição.

Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 28. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO X

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 29. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, o desenvolvimento na carreira dos ocupantes dos cargos do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. O servidor do CETAM que estiver cumprindo o estágio probatório não fará jus às promoções vertical e horizontal.

Art. 30. O desenvolvimento de que trata este capítulo obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da capacitação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe;

III - o resultado da aplicação do disposto no artigo 28 da presente Lei.

Parágrafo único. O resultado da aplicação dos critérios estabelecidos neste capítulo resultará de proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo Diretor Presidente do CETAM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, com a participação de membros da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, assegurada a representação sindical na referida comissão.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os servidores abrangidos pela Lei n. 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos atualmente ocupados, e integrarão o Quadro Suplementar I.

Parágrafo único. Os demais servidores relotados no CETAM, com ingresso mediante concurso público, cujos cargos não integrem a carreira prevista neste plano, integrarão o Quadro Suplementar II.

Art. 32. Os Servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, no mesmo cargo atualmente por este ocupado, sendo extintos à medida que vagar.

Art. 33. A Remuneração dos servidores de que tratam respectivamente os artigos 31 e 32 será a mesma praticada neste PCCR, conforme Equivalência Remuneratória, definida no Anexo VI, tendo como base a Classe e Referência inicial dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 34. No momento do enquadramento, havendo perda parcial do vencimento básico, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 35. Fica assegurado aos servidores a que se refere os artigos 32, 33 e 34 a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 36. Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.

Art. 37. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do CETAM será regulamentado para adequação às necessidades e especificidades do órgão no prazo de 12 (doze) meses, se necessário, a contar da data de publicação.

Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM.

Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.