Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.836, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA na forma que especifica, o Anexo I da Lei nº 3.808, de 24 de setembro de 2012, que “ALTERA a remuneração dos docentes, procuradores e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 3.808, de 24 de setembro de 2012, que “ALTERA a remuneração dos docentes, procuradores e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.”, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Universidade do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.808, de 24 de setembro de 2012 e Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.836, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA na forma que especifica, o Anexo I da Lei nº 3.808, de 24 de setembro de 2012, que “ALTERA a remuneração dos docentes, procuradores e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 3.808, de 24 de setembro de 2012, que “ALTERA a remuneração dos docentes, procuradores e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.”, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Universidade do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.808, de 24 de setembro de 2012 e Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).