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LEI N.º 3.837, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais e pronto-socorros, do Estado do Amazonas, oferecerem macas e cadeiras de rodas com dimensões para pessoas obesas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido por esta lei, que os hospitais e pronto-socorros públicos e privados no âmbito do Estado do Amazonas, são obrigados a oferecer para os pacientes obesos, macas e cadeiras de rodas, com dimensões apropriadas para o transporte dos mesmos.

Parágrafo único. Os hospitais e pronto-socorros terão um prazo de 120 (cento e vinte dias), após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará aos referidos hospitais e pronto-socorros, multa de 100 UFM, de cada município onde está estabelecido, e em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 dezembro de 2012.

LEI N.º 3.837, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais e pronto-socorros, do Estado do Amazonas, oferecerem macas e cadeiras de rodas com dimensões para pessoas obesas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido por esta lei, que os hospitais e pronto-socorros públicos e privados no âmbito do Estado do Amazonas, são obrigados a oferecer para os pacientes obesos, macas e cadeiras de rodas, com dimensões apropriadas para o transporte dos mesmos.

Parágrafo único. Os hospitais e pronto-socorros terão um prazo de 120 (cento e vinte dias), após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará aos referidos hospitais e pronto-socorros, multa de 100 UFM, de cada município onde está estabelecido, e em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 dezembro de 2012.