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LEI N.º 3.835, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento efetivo na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e Leis Delegadas nº 75 e 107, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo I da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”:

I - 1.300 (um mil e trezentos) cargos de Merendeiro, Classe Única, Código ED.NFU;

II - 6.786 (seis mil, setecentos e oitenta e seis) cargos de Professor, 20 horas; e

III - 1.551 (um mil, quinhentos e cinquenta e um) cargos de Professor, 40 horas.

 Art. 2º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas FG-1, sendo uma delas destinada exclusivamente para a função de Chefe de Departamento de Administração e 05 (cinco) funções gratificadas FG-2, de Gestor de Contratos, no quadro de funções gratificadas da Casa Civil, bem como 06 (seis) funções gratificadas FG-1, de Batedores, no quadro de funções gratificadas da Casa Militar.

§ 1º Em função do disposto no caput deste artigo o Anexo IV da Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a inclusão das funções gratificadas, destinadas à Casa Civil, criadas no referido dispositivo.

§ 2º A Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão do Anexo III, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1 e 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, no quadro de cargos da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo o Anexo I, Parte I, da Lei Delegada n.78, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados na forma do caput deste artigo.

Art. 4º A Lei Delegada nº 107, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE  DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” tem a seguinte estrutura organizacional:

..........................................................................................................................................

II - inclusão da alínea b no inciso IV, do artigo 7.º e alteração do item 3 da alínea “a” para item 1 da alínea “b”, ficando o inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Assistência Ambulatorial e de Diagnóstico

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa

1. Departamento de Ensino e Pesquisa.

III - alteração do inciso XI do artigo 8º e inclusão do inciso XII, com as seguintes redações:

Art. 8º ...............................................................................................................................

XI - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

XII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação.”

 IV - modificação do parágrafo único do artigo 9º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa.”

Art. 5º Em função das alterações promovidas no artigo anterior, fica criado um cargo de confiança de Diretor de Ensino e Pesquisa.

Art. 6º O § 2º do artigo 181 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181. ............................................................................................................................

§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.”

Parágrafo único. A alteração promovida neste artigo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 7º A Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - transformação do Departamento de Auditoria da Folha de Pagamento em Coordenação Técnica de Auditoria e a consequente revogação do item 3 da alínea “b” do inciso IV do artigo 3º;

II - alteração das alíneas “c” e “d” e inclusão da alínea “e” ao inciso II do artigo 3°, com as seguintes redações:

Art. 3º (...)

II - ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

(...)

c) Consultoria Técnico-Administrativa;

d) Coordenação Técnica de Auditoria;

e) Secretaria Executiva.”

III - alteração dos incisos III, IV, VI, VII, IX, XIII e XIV do artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

III - CONSULTORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, como minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e outros instrumentos legais de interesse em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria de Estado, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - COORDENAÇÃO TÉCNICA DE AUDITORIA - coordenação, acompanhamento, controle, execução e auditoria da evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; controle da aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados, adotando as medidas preventivas e corretivas correspondentes; controle do recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhamento e auditoria da movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais; promoção de estudos salariais; planejamento e implantação junto à PRODAM de melhorias no sistema de folha de pagamento de pessoal; promoção de estudos, diagnósticos e análise relativa à despesa de pessoal; elaboração de relatórios técnicos, físicos e financeiros;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO - elaboração, coordenação e desenvolvimento de projetos de modernização no âmbito estadual, visando o controle da gestão pública;

VII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E GESTÃO DA LOGÍSTICA - coordenação, supervisão, controle e registro do patrimônio no âmbito da administração estadual, incluindo atos de aquisição, destinação, uso e alienação; elaboração, coordenação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; proposição, promoção, supervisão e avaliação de normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

IX - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento estratégico e operacional, com vistas à otimização de resultados no controle da gestão pública estadual;

XIII - ARQUIVO GERAL DO ESTADO - coleta, organização, armazenamento e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manutenção de um sistema atualizado de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; proposição de normas sobre arquivamento de documentos públicos;

XIV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;”

§ 1º Em função das alterações promovidas por este artigo ficam extintos os cargos de Chefe de Auditoria, Chefe de Consultoria e de Consultor Técnico IV e 03 (três) funções gratificadas FG-2 de Consultor Técnico, e criados os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:

I - 01 (um) Coordenador Técnico de Auditoria;

II - 01 (um) Chefe da Consultoria Técnico-Administrativa;

III - 08 (oito) Consultor Técnico-Administrativo;

IV - 02 (dois) Assessor I, AD-1;

V - 02 (dois) Assessor II, AD-2;

VI - 03 (três) funções gratificadas FG-1;

VII - 08 (oito) funções gratificadas FG-3.

§ 2º Os Anexos I e II da Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as alterações promovidas neste artigo.

§ 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Técnico de Auditoria e Chefe da Consultoria Técnico-Administrativa é fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 4º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo é fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 5º O Secretário de Estado de Administração e Gestão poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, as funções gratificadas (FG) criadas por esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007, Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007 e Lei Delegada nº 107, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, Casa Civil, Casa Militar, Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” e Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6.º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 dezembro de 2012.

LEI N.º 3.835, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento efetivo na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e Leis Delegadas nº 75 e 107, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo I da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”:

I - 1.300 (um mil e trezentos) cargos de Merendeiro, Classe Única, Código ED.NFU;

II - 6.786 (seis mil, setecentos e oitenta e seis) cargos de Professor, 20 horas; e

III - 1.551 (um mil, quinhentos e cinquenta e um) cargos de Professor, 40 horas.

 Art. 2º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas FG-1, sendo uma delas destinada exclusivamente para a função de Chefe de Departamento de Administração e 05 (cinco) funções gratificadas FG-2, de Gestor de Contratos, no quadro de funções gratificadas da Casa Civil, bem como 06 (seis) funções gratificadas FG-1, de Batedores, no quadro de funções gratificadas da Casa Militar.

§ 1º Em função do disposto no caput deste artigo o Anexo IV da Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a inclusão das funções gratificadas, destinadas à Casa Civil, criadas no referido dispositivo.

§ 2º A Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão do Anexo III, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1 e 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, no quadro de cargos da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo o Anexo I, Parte I, da Lei Delegada n.78, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados na forma do caput deste artigo.

Art. 4º A Lei Delegada nº 107, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE  DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” tem a seguinte estrutura organizacional:

..........................................................................................................................................

II - inclusão da alínea b no inciso IV, do artigo 7.º e alteração do item 3 da alínea “a” para item 1 da alínea “b”, ficando o inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Assistência Ambulatorial e de Diagnóstico

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa

1. Departamento de Ensino e Pesquisa.

III - alteração do inciso XI do artigo 8º e inclusão do inciso XII, com as seguintes redações:

Art. 8º ...............................................................................................................................

XI - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

XII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação.”

 IV - modificação do parágrafo único do artigo 9º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa.”

Art. 5º Em função das alterações promovidas no artigo anterior, fica criado um cargo de confiança de Diretor de Ensino e Pesquisa.

Art. 6º O § 2º do artigo 181 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181. ............................................................................................................................

§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.”

Parágrafo único. A alteração promovida neste artigo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 7º A Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - transformação do Departamento de Auditoria da Folha de Pagamento em Coordenação Técnica de Auditoria e a consequente revogação do item 3 da alínea “b” do inciso IV do artigo 3º;

II - alteração das alíneas “c” e “d” e inclusão da alínea “e” ao inciso II do artigo 3°, com as seguintes redações:

Art. 3º (...)

II - ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

(...)

c) Consultoria Técnico-Administrativa;

d) Coordenação Técnica de Auditoria;

e) Secretaria Executiva.”

III - alteração dos incisos III, IV, VI, VII, IX, XIII e XIV do artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

III - CONSULTORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, como minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e outros instrumentos legais de interesse em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria de Estado, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - COORDENAÇÃO TÉCNICA DE AUDITORIA - coordenação, acompanhamento, controle, execução e auditoria da evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; controle da aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados, adotando as medidas preventivas e corretivas correspondentes; controle do recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhamento e auditoria da movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais; promoção de estudos salariais; planejamento e implantação junto à PRODAM de melhorias no sistema de folha de pagamento de pessoal; promoção de estudos, diagnósticos e análise relativa à despesa de pessoal; elaboração de relatórios técnicos, físicos e financeiros;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO - elaboração, coordenação e desenvolvimento de projetos de modernização no âmbito estadual, visando o controle da gestão pública;

VII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E GESTÃO DA LOGÍSTICA - coordenação, supervisão, controle e registro do patrimônio no âmbito da administração estadual, incluindo atos de aquisição, destinação, uso e alienação; elaboração, coordenação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; proposição, promoção, supervisão e avaliação de normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

IX - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento estratégico e operacional, com vistas à otimização de resultados no controle da gestão pública estadual;

XIII - ARQUIVO GERAL DO ESTADO - coleta, organização, armazenamento e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manutenção de um sistema atualizado de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; proposição de normas sobre arquivamento de documentos públicos;

XIV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;”

§ 1º Em função das alterações promovidas por este artigo ficam extintos os cargos de Chefe de Auditoria, Chefe de Consultoria e de Consultor Técnico IV e 03 (três) funções gratificadas FG-2 de Consultor Técnico, e criados os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:

I - 01 (um) Coordenador Técnico de Auditoria;

II - 01 (um) Chefe da Consultoria Técnico-Administrativa;

III - 08 (oito) Consultor Técnico-Administrativo;

IV - 02 (dois) Assessor I, AD-1;

V - 02 (dois) Assessor II, AD-2;

VI - 03 (três) funções gratificadas FG-1;

VII - 08 (oito) funções gratificadas FG-3.

§ 2º Os Anexos I e II da Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as alterações promovidas neste artigo.

§ 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Técnico de Auditoria e Chefe da Consultoria Técnico-Administrativa é fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 4º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo é fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 5º O Secretário de Estado de Administração e Gestão poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, as funções gratificadas (FG) criadas por esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007, Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007 e Lei Delegada nº 107, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, Casa Civil, Casa Militar, Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” e Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6.º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 dezembro de 2012.