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LEI N.º 3.834, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações à Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas:

I - alteração do Anexo I, na parte referente ao Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, com a modificação do quantitativo de cargos de Técnico de Nível Superior, a criação de cargos de Assistente Social e Psicólogo no Grupo Ocupacional Superior e a modificação do quantitativo de cargos de Assistente Técnico e Assistente Operacional no Grupo Ocupacional Médio, na forma do Anexo I desta Lei;

II - alteração do Anexo II, na parte referente à Tabela de Remuneração da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, para a inclusão dos cargos de Assistente Social e Psicólogo no Grupo Ocupacional Superior, na forma do Anexo II desta Lei;

III - alteração da descrição do cargo de Assistente Operacional, a ser aplicada especificamente para a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.834, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações à Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas:

I - alteração do Anexo I, na parte referente ao Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, com a modificação do quantitativo de cargos de Técnico de Nível Superior, a criação de cargos de Assistente Social e Psicólogo no Grupo Ocupacional Superior e a modificação do quantitativo de cargos de Assistente Técnico e Assistente Operacional no Grupo Ocupacional Médio, na forma do Anexo I desta Lei;

II - alteração do Anexo II, na parte referente à Tabela de Remuneração da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, para a inclusão dos cargos de Assistente Social e Psicólogo no Grupo Ocupacional Superior, na forma do Anexo II desta Lei;

III - alteração da descrição do cargo de Assistente Operacional, a ser aplicada especificamente para a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).