Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.830, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

I - para mercadorias com similar nacional:

a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;

b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

II - para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex:

a) redução da base dc cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);

b) crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras adquiridas na forma do caput deste artigo e inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.

§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:

I - às operações internas com quaisquer mercadorias;

II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;

IV - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS.

§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.

Art. 2º Nas operações com bebidas alcoólicas promovidas por estabelecimento comercial situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free) do Rio de Janeiro e de São Paulo, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

I - redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);

II - redução da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) na operação interna;

III - o disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, ambos do art. 1º, nas operações interestaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias com inscrição específica no CCA.

Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:

I - nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;

III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.

§ 2º As empresas beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.

§ 3º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Art. 4º Nas operações com as mercadorias integrantes da Cesta Básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.

§ 1º As mercadorias integrantes da Cesta Básica ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com o pagamento do ICMS:

I - relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

Art. 5º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contribuintes do ICMS em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação estadual. Art. 6.º Fica acrescentado o §13 ao art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.”.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Fica revogado o Capítulo II - Da Atividade Comercial, e seus artigos 24, 25, 25-A e 26, do Título II da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 03 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.830, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

I - para mercadorias com similar nacional:

a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;

b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

II - para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex:

a) redução da base dc cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);

b) crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras adquiridas na forma do caput deste artigo e inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.

§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:

I - às operações internas com quaisquer mercadorias;

II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;

IV - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS.

§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.

Art. 2º Nas operações com bebidas alcoólicas promovidas por estabelecimento comercial situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free) do Rio de Janeiro e de São Paulo, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

I - redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);

II - redução da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) na operação interna;

III - o disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, ambos do art. 1º, nas operações interestaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias com inscrição específica no CCA.

Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:

I - nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;

III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.

§ 2º As empresas beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.

§ 3º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Art. 4º Nas operações com as mercadorias integrantes da Cesta Básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.

§ 1º As mercadorias integrantes da Cesta Básica ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com o pagamento do ICMS:

I - relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

Art. 5º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contribuintes do ICMS em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação estadual. Art. 6.º Fica acrescentado o §13 ao art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.”.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Fica revogado o Capítulo II - Da Atividade Comercial, e seus artigos 24, 25, 25-A e 26, do Título II da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 03 de dezembro de 2012.