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LEI N.º 3.831, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA a Lei nº 3.621, de 1º de junho de 2011, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.621, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia ou contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas pelo artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.621, de 1º de junho de 2011, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.831, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA a Lei nº 3.621, de 1º de junho de 2011, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.621, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia ou contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas pelo artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.621, de 1º de junho de 2011, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2012.