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LEI N.º 3.829, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 517.493.032,51 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), observando o disposto no artigo 9.º-N da Resolução CMN nº 4.109, de 05.07.2012, do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na realização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como na amortização de dívidas quando se tratar de operação contratada nos termos do § 2º do artigo 9º-N, da Resolução CMN nº 2.827/2001, com exceção das dívidas contraídas com base no caput e no § 1º do mesmo artigo da Resolução.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas de operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Amazonas, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de os recursos do Estado do Amazonas não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos e créditos do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contrapartidas à garantia da União, as receitas oriundas cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do Estado do Amazonas consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado, bem como os montantes destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.829, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 517.493.032,51 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), observando o disposto no artigo 9.º-N da Resolução CMN nº 4.109, de 05.07.2012, do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na realização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como na amortização de dívidas quando se tratar de operação contratada nos termos do § 2º do artigo 9º-N, da Resolução CMN nº 2.827/2001, com exceção das dívidas contraídas com base no caput e no § 1º do mesmo artigo da Resolução.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas de operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Amazonas, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de os recursos do Estado do Amazonas não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos e créditos do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contrapartidas à garantia da União, as receitas oriundas cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do Estado do Amazonas consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado, bem como os montantes destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2012.