Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.825, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

AUTORIZA a alienação das ações que especifica da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 85.274 (oitenta e cinco mil e duzentas e setenta e quatro) ações ordinárias e 1.074 (um mil e setenta e quatro) ações preferenciais da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas.

Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior, será feita através de Corretora idônea, autorizada a operar em Bolsa de Valores.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta Lei, para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2012.

LEI N.º 3.825, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

AUTORIZA a alienação das ações que especifica da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 85.274 (oitenta e cinco mil e duzentas e setenta e quatro) ações ordinárias e 1.074 (um mil e setenta e quatro) ações preferenciais da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas.

Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior, será feita através de Corretora idônea, autorizada a operar em Bolsa de Valores.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta Lei, para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2012.