LEI N.º 3.825, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
AUTORIZA a alienação das ações que especifica da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 85.274 (oitenta e cinco mil e duzentas e setenta e quatro) ações ordinárias e 1.074 (um mil e setenta e quatro) ações preferenciais da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas.
Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior, será feita através de Corretora idônea, autorizada a operar em Bolsa de Valores.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta Lei, para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2012.