Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.823, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

CONCEDE remissão de créditos tributários do ICMS de pequeno valor, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento do ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários não constituídos, inclusive a multa de mora, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de entradas de mercadorias ou bens no território deste Estado provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior:

I - cujo extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenha sido expedido até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais), por extrato;

II - cujo pedido de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por processo protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários referentes ao ICMS, inclusive a multa de mora, decorrentes de Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados até 31 de janeiro de 2012, cujo valor total, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto.

Art. 3º Ficam dispensados os créditos tributários do ICMS, inclusive a multa de mora, referentes ao enquadramento no regime de pagamento por estimativa:

I - cujas parcelas mensais fixadas pelo regime de que trata o caput deste artigo, vencidas até 31 de janeiro de 2012 e não recolhidas, atualizadas no mês de setembro de 2012, não ultrapassem R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - cujos pedidos de impugnação contra o enquadramento de ofício no regime de que trata o caput deste artigo ou contra o valor estimado, tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por processo protocolado na SEFAZ.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;

II - 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;

III - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - 70% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Em se tratando de penalidade que decorra exclusivamente de descumprimento à obrigação acessória, não vinculada ao pagamento do imposto, o débito consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento), se integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012.

§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.

§ 3º A anistia e o parcelamento de que trata este artigo podem ser concedidos, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam adimplidas ou sejam recolhidas juntamente com o imposto devido.

§ 4º O valor remanescente da penalidade, das multas e dos juros, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VII.

§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto, dos contribuintes localizados em municípios do interior do Estado, observando-se:

I - alcança somente as penalidades, as multas e os juros de mora relativos ao imposto devido por antecipação tributária, ao diferencial de alíquotas e ao imposto devido pelos regimes normal de apuração do ICMS e de estimativa, vencidos nos meses de janeiro a maio de 2012;

II - o imposto devido deverá ser integralmente recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em outubro de 2012.

§ 1º Os pedidos de anistia de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 31 de outubro de 2012, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A anistia e o parcelamento de que trata o caput deste artigo também se aplicam aos débitos do ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, e a dispensar ou reduzir multa e juros de mora nas doações ocorridas até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;

II - 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;

III - 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 02 (duas) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 04 (quatro) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 06 (seis) parcelas;

VI - 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 08 (oito) parcelas;

VII - 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 10 (dez) parcelas;

VIII - 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.

§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.

§ 3º O valor remanescente da multa e dos juros de mora, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VIII.

§ 4º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observadas as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 7º Será excluído dos benefícios desta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas.

Art. 8º A remissão e a anistia previstas nesta Lei devem atender às seguintes condições:

I - não alcançam os débitos inscritos em dívida ativa, exceto nas hipóteses do art. 4.° desta Lei;

II - nas hipóteses do art. 4º desta Lei, alcançam os créditos tributários inscritos em dívida ativa ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

III - devem ser concedidas por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos nos art. 1º, 2º e 3º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

IV - devem ser concedidas por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, até a data da concessão do benefício, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

V - não alcançam os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

VI - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VII - não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, serão atingidos pelo benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2012.

LEI N.º 3.823, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

CONCEDE remissão de créditos tributários do ICMS de pequeno valor, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento do ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários não constituídos, inclusive a multa de mora, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de entradas de mercadorias ou bens no território deste Estado provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior:

I - cujo extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenha sido expedido até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais), por extrato;

II - cujo pedido de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por processo protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários referentes ao ICMS, inclusive a multa de mora, decorrentes de Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados até 31 de janeiro de 2012, cujo valor total, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto.

Art. 3º Ficam dispensados os créditos tributários do ICMS, inclusive a multa de mora, referentes ao enquadramento no regime de pagamento por estimativa:

I - cujas parcelas mensais fixadas pelo regime de que trata o caput deste artigo, vencidas até 31 de janeiro de 2012 e não recolhidas, atualizadas no mês de setembro de 2012, não ultrapassem R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - cujos pedidos de impugnação contra o enquadramento de ofício no regime de que trata o caput deste artigo ou contra o valor estimado, tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por processo protocolado na SEFAZ.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;

II - 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;

III - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - 70% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Em se tratando de penalidade que decorra exclusivamente de descumprimento à obrigação acessória, não vinculada ao pagamento do imposto, o débito consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento), se integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012.

§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.

§ 3º A anistia e o parcelamento de que trata este artigo podem ser concedidos, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam adimplidas ou sejam recolhidas juntamente com o imposto devido.

§ 4º O valor remanescente da penalidade, das multas e dos juros, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VII.

§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto, dos contribuintes localizados em municípios do interior do Estado, observando-se:

I - alcança somente as penalidades, as multas e os juros de mora relativos ao imposto devido por antecipação tributária, ao diferencial de alíquotas e ao imposto devido pelos regimes normal de apuração do ICMS e de estimativa, vencidos nos meses de janeiro a maio de 2012;

II - o imposto devido deverá ser integralmente recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em outubro de 2012.

§ 1º Os pedidos de anistia de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 31 de outubro de 2012, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A anistia e o parcelamento de que trata o caput deste artigo também se aplicam aos débitos do ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, e a dispensar ou reduzir multa e juros de mora nas doações ocorridas até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;

II - 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;

III - 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 02 (duas) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 04 (quatro) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 06 (seis) parcelas;

VI - 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 08 (oito) parcelas;

VII - 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 10 (dez) parcelas;

VIII - 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.

§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.

§ 3º O valor remanescente da multa e dos juros de mora, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VIII.

§ 4º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observadas as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 7º Será excluído dos benefícios desta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas.

Art. 8º A remissão e a anistia previstas nesta Lei devem atender às seguintes condições:

I - não alcançam os débitos inscritos em dívida ativa, exceto nas hipóteses do art. 4.° desta Lei;

II - nas hipóteses do art. 4º desta Lei, alcançam os créditos tributários inscritos em dívida ativa ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

III - devem ser concedidas por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos nos art. 1º, 2º e 3º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

IV - devem ser concedidas por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, até a data da concessão do benefício, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

V - não alcançam os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

VI - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VII - não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, serão atingidos pelo benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2012.