Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.703, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

OBRIGA os estabelecimentos que comercializam refeições rápidas no modelo de franquia ou congênere informar aos consumidores o valor calórico e nutricional das refeições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem refeições rápidas, no modelo de franquia ou congênere, no Estado do Amazonas a divulgar aos consumidores o valor calórico e nutricional das refeições.

§ 1º As informações, que tratam o caput deste artigo, deverão ser divulgadas com destaque e nitidez as quantidades de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio presentes nas refeições que comercializam.

§ 2º Nos estabelecimentos de refeições por quilo a informação deverá corresponder ao peso de 100 (cem) gramas em cada tipo de prato oferecido.

Art. 2º As informações constantes no artigo anterior deverão ser expostas no estabelecimento onde as refeições são comercializadas.

Parágrafo único. As informações, que tratam o caput deste artigo, poderão ser expostas em painéis, cardápios, embalagens e folhetos.

Art. 3º O descumprimento desta lei incidirá em multa no valor de quinhentos e cinquenta reais (R$ 550,00) por item do cardápio, e cobrança de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até adequação a norma.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das sanções aplicadas deverão ser aplicados no aprimoramento da merenda escolar da rede pública estadual.

Art. 4º Para regulamentação e fiscalização desta lei, o Poder Executivo poderá formalizar convênio e parceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (CRN7), Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor no Amazonas (PROCON-AM).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.703, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

OBRIGA os estabelecimentos que comercializam refeições rápidas no modelo de franquia ou congênere informar aos consumidores o valor calórico e nutricional das refeições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem refeições rápidas, no modelo de franquia ou congênere, no Estado do Amazonas a divulgar aos consumidores o valor calórico e nutricional das refeições.

§ 1º As informações, que tratam o caput deste artigo, deverão ser divulgadas com destaque e nitidez as quantidades de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio presentes nas refeições que comercializam.

§ 2º Nos estabelecimentos de refeições por quilo a informação deverá corresponder ao peso de 100 (cem) gramas em cada tipo de prato oferecido.

Art. 2º As informações constantes no artigo anterior deverão ser expostas no estabelecimento onde as refeições são comercializadas.

Parágrafo único. As informações, que tratam o caput deste artigo, poderão ser expostas em painéis, cardápios, embalagens e folhetos.

Art. 3º O descumprimento desta lei incidirá em multa no valor de quinhentos e cinquenta reais (R$ 550,00) por item do cardápio, e cobrança de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até adequação a norma.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das sanções aplicadas deverão ser aplicados no aprimoramento da merenda escolar da rede pública estadual.

Art. 4º Para regulamentação e fiscalização desta lei, o Poder Executivo poderá formalizar convênio e parceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (CRN7), Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor no Amazonas (PROCON-AM).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.