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LEI N.º 3.702, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos mercados, supermercados e similares fixarem os preços por medida dos produtos, mesmo que vendidos em embalagens próprias do fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigado os mercados, supermercados e estabelecimentos similares a fixarem junto ao preço de venda dos produtos perecíveis de gênero alimentício oferecidos em embalagens, pacotes e depósitos lacrados pelo fabricante ou fornecedor o valor unitário por medida (litro ou quilo) do produto.

Parágrafo único. Não poderá o estabelecimento separar da mesma gôndola ou mostruário os diferentes tamanhos e volumes de um mesmo produto e fabricante.

Art. 2º O cálculo do valor unitário por medida do produto poderá ser feito pelo próprio estabelecimento bastando dividir o valor ofertado para a compra do produto pela a quantidade contida na embalagem de acordo com a especificação contida na embalagem (grama, quilo, tonelada /mililitro, litro).

Art. 3º O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

a) advertência ao estabelecimento, na primeira autuação;

b) multa pecuniária ao estabelecimento a ser estabelecida pelos órgãos de fiscalização competentes, na segunda autuação;

c) suspensão das atividades por 30 dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;

d) cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 5º O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.702, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos mercados, supermercados e similares fixarem os preços por medida dos produtos, mesmo que vendidos em embalagens próprias do fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigado os mercados, supermercados e estabelecimentos similares a fixarem junto ao preço de venda dos produtos perecíveis de gênero alimentício oferecidos em embalagens, pacotes e depósitos lacrados pelo fabricante ou fornecedor o valor unitário por medida (litro ou quilo) do produto.

Parágrafo único. Não poderá o estabelecimento separar da mesma gôndola ou mostruário os diferentes tamanhos e volumes de um mesmo produto e fabricante.

Art. 2º O cálculo do valor unitário por medida do produto poderá ser feito pelo próprio estabelecimento bastando dividir o valor ofertado para a compra do produto pela a quantidade contida na embalagem de acordo com a especificação contida na embalagem (grama, quilo, tonelada /mililitro, litro).

Art. 3º O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

a) advertência ao estabelecimento, na primeira autuação;

b) multa pecuniária ao estabelecimento a ser estabelecida pelos órgãos de fiscalização competentes, na segunda autuação;

c) suspensão das atividades por 30 dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;

d) cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 5º O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.