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LEI N.º 3.701, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

TORNA obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2º As Agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1.º, em local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa a ser estabelecida pelo executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.701, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

TORNA obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2º As Agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1.º, em local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa a ser estabelecida pelo executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.