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LEI N.º 3.700, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade no âmbito do Estado do Amazonas de adaptação de provadores aos portadores de necessidades especiais nos estabelecimentos comerciais de roupas e similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de roupas e similares no âmbito do Estado do Amazonas a adaptarem provadores aos portadores de necessidades especiais de acordo com as regras de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se aplicará nos imóveis com dois (2) ou mais provadores disponíveis ao usuário.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações da presente lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Parágrafo único. O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, designará o órgão responsável pela fiscalização, aplicação de multa e o destino do produto arrecadado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.700, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade no âmbito do Estado do Amazonas de adaptação de provadores aos portadores de necessidades especiais nos estabelecimentos comerciais de roupas e similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de roupas e similares no âmbito do Estado do Amazonas a adaptarem provadores aos portadores de necessidades especiais de acordo com as regras de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se aplicará nos imóveis com dois (2) ou mais provadores disponíveis ao usuário.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações da presente lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Parágrafo único. O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, designará o órgão responsável pela fiscalização, aplicação de multa e o destino do produto arrecadado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2012.