Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.657, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a criação de Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 2º O Estado manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.

Art. 3º Nos termos de convênio a ser firmado entre entidades governamentais e não governamentais, serão definidos:

I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;

II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 4º No Cadastro constará:

I - a qualificação da criança ou adolescente;

II - fotografia ou descrição das características da criança ou adolescente;

III - a possível data e local do desaparecimento.

Art. 5º Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública ou recursos orçamentários a serem determinados pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 2011.

LEI N.º 3.657, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a criação de Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 2º O Estado manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.

Art. 3º Nos termos de convênio a ser firmado entre entidades governamentais e não governamentais, serão definidos:

I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;

II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 4º No Cadastro constará:

I - a qualificação da criança ou adolescente;

II - fotografia ou descrição das características da criança ou adolescente;

III - a possível data e local do desaparecimento.

Art. 5º Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública ou recursos orçamentários a serem determinados pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 2011.