LEI N.º 3.646, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
ALTERA na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2011.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 2011.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)