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LEI N.º 3.616, DE 31 DE MAIO DE 2011

INSTITUI a “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”, na primeira semana de outubro de cada ano, em consonância com o dia internacional do idoso, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, e que é comemorado no dia 1º de outubro.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta lei as pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741/03.

Art. 3º São objetivos fundamentais da “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”:

I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa idosa;

II - articular ações de socialização e qualidade de vida aos idosos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2011.

LEI N.º 3.616, DE 31 DE MAIO DE 2011

INSTITUI a “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”, na primeira semana de outubro de cada ano, em consonância com o dia internacional do idoso, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, e que é comemorado no dia 1º de outubro.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta lei as pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741/03.

Art. 3º São objetivos fundamentais da “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”:

I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa idosa;

II - articular ações de socialização e qualidade de vida aos idosos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2011.