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LEI N.º 3.615, DE 31 DE MAIO DE 2011

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o “Dia Estadual do Líder Comunitário”, a ser comemorado todo dia 16 de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o “Dia do Líder Comunitário”, a ser celebrado todo dia 16 de março, com a finalidade de homenagear aqueles que se empenham diariamente na defesa dos interesses das comunidades onde estão inseridos.

Art. 2º O Poder Legislativo poderá homenagear em sessão especial os líderes comunitários do Estado do Amazonas.

Art. 3º Entende-se como líder comunitário, para os efeitos desta lei, os dirigentes de Associações de Moradores, de Conselhos Comunitários, de Clubes de Mães, de Clubes de Jovens e Idosos, de Ligas Esportivas, e entidades afins.

Parágrafo único. Considera-se, também, líder comunitário, todo aquele que exerce efetivamente alguma atividade que beneficie de qualquer modo a sua comunidade.

Art. 4º É de livre iniciativa do Poder Legislativo outras formas de homenagem aos líderes comunitários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2011.

LEI N.º 3.615, DE 31 DE MAIO DE 2011

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o “Dia Estadual do Líder Comunitário”, a ser comemorado todo dia 16 de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o “Dia do Líder Comunitário”, a ser celebrado todo dia 16 de março, com a finalidade de homenagear aqueles que se empenham diariamente na defesa dos interesses das comunidades onde estão inseridos.

Art. 2º O Poder Legislativo poderá homenagear em sessão especial os líderes comunitários do Estado do Amazonas.

Art. 3º Entende-se como líder comunitário, para os efeitos desta lei, os dirigentes de Associações de Moradores, de Conselhos Comunitários, de Clubes de Mães, de Clubes de Jovens e Idosos, de Ligas Esportivas, e entidades afins.

Parágrafo único. Considera-se, também, líder comunitário, todo aquele que exerce efetivamente alguma atividade que beneficie de qualquer modo a sua comunidade.

Art. 4º É de livre iniciativa do Poder Legislativo outras formas de homenagem aos líderes comunitários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2011.