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LEI N.º 3.590, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA DE ESTADO DE MINERAÇÃO, GEODIVERSIDADE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMGRH, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH tem como finalidade a formulação, coordenação e implementação de políticas públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, e da política estadual dos recursos hídricos, visando o fomento e atração de investimentos da mineração, da indústria de óleo e gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, bem como, a promoção da gestão e do uso sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Geodiversidade;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete;

b) Assessoria;

c) Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados-

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva

1. Departamento de Gestão e Planejamento

2. Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos

3. Departamento de Assuntos Jurídicos

4. Departamento de Comunicação Institucional

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, Geologia e Recursos Minerais e de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral

1. Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos

1.1. Gerência de Recursos Hídricos

2. Departamento de Gestão dos Recursos Minerais

2.1. Gerência de Gestão do Conhecimento da Geodiversidade

2.2. Gerência de Extensão Mineral e Gestão Sócio-Ambiental

3. Departamento de Gestão dos Recursos Minerais Energéticos

3.1. Gerência de recursos minerais energéticos

4. Departamento de Desenvolvimento da Política Industrial de Transformação Mineral

4.1. Gerência de Projetos de Arranjos Produtivos Locais de Base Mineral.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Geodiversidade e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos têm suas composições, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário de Estado;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DEPARTAMENTO DE APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS: assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Secretários Executivos Adjuntos em assuntos técnicos, administrativos e legais, por meio da elaboração de pareceres, atas e outros documentos pertinentes às finalidades, objetivos e competências dos Órgãos Colegiados;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos a ela vinculados; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de formulação das Políticas Estaduais de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, estabelecendo estratégias operacionais para o desenvolvimento da programação, monitoramento e avaliação sistemática de planos e relatórios de gestão; assessoramento às áreas técnicas da SEMGRH na elaboração de projetos e estudos; apoio à gestão descentralizada, além da articulação com outras Secretarias, visando a realização de ações conjuntas e o alinhamento do planejamento; execução de programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade e ambiental, visando a melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS: apoio administrativo à coordenação, supervisão e execução, no âmbito da SEMGRH, das atividades pertinentes aos expedientes, orçamentos, contabilidade, finanças, recursos humanos, material, patrimônio, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: apoio técnico jurídico-legal aos processos de formulação das Políticas Estaduais de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, e assessoramento às áreas técnicas da SEMGRH;

VIII - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL: apoio à difusão e divulgação das ações da SEMGRH, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Poder Executivo, junto à coletividade;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE RECURSOS HÍDRICOS, GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS E DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO MINERAL: coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância a Política Nacional dos Recursos Hídricos; prestação de serviços de secretariado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com a elaboração de pautas e minutas e resoluções das reuniões; e elaboração de projetos visando o tratamento da água e a captação da água da chuva; articulação das ações de fomento à geração e integração do conhecimento geológico voltado aos associativismos de base mineral, ao ordenamento da atividade de produção, à extração mineral e de apoio a elaboração dos planos diretores minerais nos municípios; coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o desenvolvimento da pesquisa e exploração dos recursos minerais energéticos; coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas de verticalização do setor mineral, a partir da atração de indústrias de transformação mineral e de óleo e gás, assim como do desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais de base mineral;

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos, no âmbito da SEMGRH;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS MINERAIS: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos minerais, no âmbito da SEMGRH;

XII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS MINERAIS ENERGÉTICOS: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos minerais energéticos, no âmbito da SEMGRH;

XIII - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO MINERAL: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas de verticalização do setor mineral e de óleo e gás, no âmbito da SEMGRH.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada nº 67, 18 de maio de 2007.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH são os especificados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH:

I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que guardem relação com as políticas de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

II - os bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados na execução das políticas de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão;

III - as atribuições relativas às políticas de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos que estejam sob os encargos de qualquer outro órgão da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação funcional que vise à transversalidade de ações;

IV - a estrutura do Conselho Estadual de Geodiversidade e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 9º Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, e 13, § 1º do referido diploma legal.

Art. 10. Os artigos 1º, inciso I, 2º, inciso XI, 3º, § 1º e 4º, inciso VI da Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, provendo seus recursos humanos e estabelecendo outras providências.", passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ..............................................................................................................................

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente;"

"Art. 2º ...............................................................................................................................

XI - o fomento e o apoio a programas ambientais e de desenvolvimento sustentável do Estado, com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;"

"Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 1º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável."

"Art. 4º ...............................................................................................................................

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - coordenação do processo de formulação das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo estratégias operacionais para o desenvolvimento da programação, monitoramento e avaliação sistemática de Planos e Relatórios de Gestão; assessoramento às áreas técnicas da SDS na elaboração de projetos e estudos; apoio à gestão descentralizada, além da articulação com outras Secretarias, visando à realização de ações conjuntas e o alinhamento do planejamento; execução de programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;"

Art. 11. Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, que passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007.

Art. 12. A Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, passa vigorar com a revogação das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 3º, da alínea “a” do inciso IV do artigo 3º e do inciso VII do artigo 4º. 

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)

LEI N.º 3.590, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA DE ESTADO DE MINERAÇÃO, GEODIVERSIDADE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMGRH, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH tem como finalidade a formulação, coordenação e implementação de políticas públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, e da política estadual dos recursos hídricos, visando o fomento e atração de investimentos da mineração, da indústria de óleo e gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, bem como, a promoção da gestão e do uso sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Geodiversidade;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete;

b) Assessoria;

c) Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados-

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva

1. Departamento de Gestão e Planejamento

2. Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos

3. Departamento de Assuntos Jurídicos

4. Departamento de Comunicação Institucional

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, Geologia e Recursos Minerais e de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral

1. Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos

1.1. Gerência de Recursos Hídricos

2. Departamento de Gestão dos Recursos Minerais

2.1. Gerência de Gestão do Conhecimento da Geodiversidade

2.2. Gerência de Extensão Mineral e Gestão Sócio-Ambiental

3. Departamento de Gestão dos Recursos Minerais Energéticos

3.1. Gerência de recursos minerais energéticos

4. Departamento de Desenvolvimento da Política Industrial de Transformação Mineral

4.1. Gerência de Projetos de Arranjos Produtivos Locais de Base Mineral.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Geodiversidade e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos têm suas composições, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário de Estado;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DEPARTAMENTO DE APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS: assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Secretários Executivos Adjuntos em assuntos técnicos, administrativos e legais, por meio da elaboração de pareceres, atas e outros documentos pertinentes às finalidades, objetivos e competências dos Órgãos Colegiados;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos a ela vinculados; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de formulação das Políticas Estaduais de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, estabelecendo estratégias operacionais para o desenvolvimento da programação, monitoramento e avaliação sistemática de planos e relatórios de gestão; assessoramento às áreas técnicas da SEMGRH na elaboração de projetos e estudos; apoio à gestão descentralizada, além da articulação com outras Secretarias, visando a realização de ações conjuntas e o alinhamento do planejamento; execução de programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade e ambiental, visando a melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS: apoio administrativo à coordenação, supervisão e execução, no âmbito da SEMGRH, das atividades pertinentes aos expedientes, orçamentos, contabilidade, finanças, recursos humanos, material, patrimônio, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: apoio técnico jurídico-legal aos processos de formulação das Políticas Estaduais de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, e assessoramento às áreas técnicas da SEMGRH;

VIII - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL: apoio à difusão e divulgação das ações da SEMGRH, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Poder Executivo, junto à coletividade;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE RECURSOS HÍDRICOS, GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS E DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO MINERAL: coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância a Política Nacional dos Recursos Hídricos; prestação de serviços de secretariado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com a elaboração de pautas e minutas e resoluções das reuniões; e elaboração de projetos visando o tratamento da água e a captação da água da chuva; articulação das ações de fomento à geração e integração do conhecimento geológico voltado aos associativismos de base mineral, ao ordenamento da atividade de produção, à extração mineral e de apoio a elaboração dos planos diretores minerais nos municípios; coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o desenvolvimento da pesquisa e exploração dos recursos minerais energéticos; coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas de verticalização do setor mineral, a partir da atração de indústrias de transformação mineral e de óleo e gás, assim como do desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais de base mineral;

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos, no âmbito da SEMGRH;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS MINERAIS: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos minerais, no âmbito da SEMGRH;

XII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS MINERAIS ENERGÉTICOS: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos minerais energéticos, no âmbito da SEMGRH;

XIII - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO MINERAL: apoio técnico-operacional à coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas de verticalização do setor mineral e de óleo e gás, no âmbito da SEMGRH.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada nº 67, 18 de maio de 2007.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH são os especificados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH:

I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que guardem relação com as políticas de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

II - os bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados na execução das políticas de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão;

III - as atribuições relativas às políticas de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos que estejam sob os encargos de qualquer outro órgão da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação funcional que vise à transversalidade de ações;

IV - a estrutura do Conselho Estadual de Geodiversidade e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 9º Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, e 13, § 1º do referido diploma legal.

Art. 10. Os artigos 1º, inciso I, 2º, inciso XI, 3º, § 1º e 4º, inciso VI da Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, provendo seus recursos humanos e estabelecendo outras providências.", passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ..............................................................................................................................

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente;"

"Art. 2º ...............................................................................................................................

XI - o fomento e o apoio a programas ambientais e de desenvolvimento sustentável do Estado, com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;"

"Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 1º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável."

"Art. 4º ...............................................................................................................................

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - coordenação do processo de formulação das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo estratégias operacionais para o desenvolvimento da programação, monitoramento e avaliação sistemática de Planos e Relatórios de Gestão; assessoramento às áreas técnicas da SDS na elaboração de projetos e estudos; apoio à gestão descentralizada, além da articulação com outras Secretarias, visando à realização de ações conjuntas e o alinhamento do planejamento; execução de programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;"

Art. 11. Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, que passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007.

Art. 12. A Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, passa vigorar com a revogação das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 3º, da alínea “a” do inciso IV do artigo 3º e do inciso VII do artigo 4º. 

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)