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LEI N.º 3.589, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei de nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão do parágrafo único ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, a ser definida em estatuto."

II - inclusão dos §§ 1º e 2º ao artigo 6º, com as seguintes redações:

"Art. 6º ..............................................................................................................................

§ 1º Ficam criados, no âmbito da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único (Parte I e Parte II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto:

I - Presidência:

a) Gabinete: Consultoria Técnica, Chefia de Gabinete e Chefia de Comunicação Social;

b) Consultoria Jurídica.

II - Diretoria Técnica:

a) Unidade Gestora de Projetos;

b) Unidade Gestora de Planejamento;

c) Unidade Gestora de Tecnologia de Informação - TI.

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Unidade Gestora de Orçamento e Finanças;

b) Unidade Gestora de Recursos Humanos;

c) Unidade Gestora de Apoio Logístico.

§ 2º O auxílio-alimentação a ser percebido pelo Quadro de Pessoal da AADES será definido em regulamentação própria."

III - alteração do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei."

IV - alteração do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no §3º desta lei e respeitada a equivalência do cargo de Presidente com o de Secretário de Estado e dos cargos de Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro com o de Secretário Executivo."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)

LEI N.º 3.589, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei de nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão do parágrafo único ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, a ser definida em estatuto."

II - inclusão dos §§ 1º e 2º ao artigo 6º, com as seguintes redações:

"Art. 6º ..............................................................................................................................

§ 1º Ficam criados, no âmbito da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único (Parte I e Parte II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto:

I - Presidência:

a) Gabinete: Consultoria Técnica, Chefia de Gabinete e Chefia de Comunicação Social;

b) Consultoria Jurídica.

II - Diretoria Técnica:

a) Unidade Gestora de Projetos;

b) Unidade Gestora de Planejamento;

c) Unidade Gestora de Tecnologia de Informação - TI.

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Unidade Gestora de Orçamento e Finanças;

b) Unidade Gestora de Recursos Humanos;

c) Unidade Gestora de Apoio Logístico.

§ 2º O auxílio-alimentação a ser percebido pelo Quadro de Pessoal da AADES será definido em regulamentação própria."

III - alteração do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei."

IV - alteração do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no §3º desta lei e respeitada a equivalência do cargo de Presidente com o de Secretário de Estado e dos cargos de Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro com o de Secretário Executivo."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.

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RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)