Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.588, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE sobre a transferência do FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS para a Secretaria de Governo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Fundo de Promoção Social - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, fica transferido para a Secretaria de Governo, a quem competirá a sua gestão, por meio da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1º, 2º, 9º, 10 e 11 da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para o fortalecimento de organizações para fins não econômicos que contemplem, prioritariamente:

I - projetos autosustentáveis, geradores de trabalho, renda e inclusão social;

II - projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo, tais como, redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, melhoria da qualidade de vida dos idosos e deficientes físicos;

III - projetos complementares e suplementares às ações do Governo."

"Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria.

§ 1º O Fundo de Promoção Social contará com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica.

§ 2º Em razão do disposto no caput deste artigo, o § 1º do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de três cargos de Secretário Executivo, destinados à Secretaria de Governo."

"Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria de Governo a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos."

"Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Governo, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

§ 1º Os cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, previsto no Anexo I, da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.

§ 2º A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Diretor de Administração, Orçamento e Finanças é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

"Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo e para o Fundo de Promoção Social."

Art. 3º A Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE GOVERNO, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Governo, com o auxílio de dois Subsecretários, de três Subsecretários Adjuntos, bem como de três Secretários Executivos e de quatro Secretários Executivos Adjuntos, destinados à Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, a Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:"

II - inclusão da alínea "b" ao inciso III do artigo 3.º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................................................

III ­ ......................................................................................................................................

b) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social:

1. ÓRGÃO COLEGIADO

1.1. Conselho Deliberativo

2. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

2.1. Assessoria

3. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

3.1. Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças

4. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

4.1. Secretaria Executiva de Assuntos Técnicos

4.1.1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital

4.1.2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior

4.2. Secretaria Executiva de Assuntos Comunitários e Institucionais

4.2.1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital

4.2.2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior."

III - inclusão do inciso IX ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................

IX - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social."

Art. 4º A Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a modificação do inciso III do § 1.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .............................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

III -­ 03 (três) para atuação na Secretaria de Governo."

Art. 5º A Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional:"

II - revogação da alínea "e" do inciso IV do artigo 3.º e do inciso XVIII do artigo 4.º.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)

LEI N.º 3.588, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE sobre a transferência do FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS para a Secretaria de Governo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Fundo de Promoção Social - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, fica transferido para a Secretaria de Governo, a quem competirá a sua gestão, por meio da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1º, 2º, 9º, 10 e 11 da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para o fortalecimento de organizações para fins não econômicos que contemplem, prioritariamente:

I - projetos autosustentáveis, geradores de trabalho, renda e inclusão social;

II - projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo, tais como, redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, melhoria da qualidade de vida dos idosos e deficientes físicos;

III - projetos complementares e suplementares às ações do Governo."

"Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria.

§ 1º O Fundo de Promoção Social contará com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica.

§ 2º Em razão do disposto no caput deste artigo, o § 1º do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de três cargos de Secretário Executivo, destinados à Secretaria de Governo."

"Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria de Governo a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos."

"Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Governo, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

§ 1º Os cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, previsto no Anexo I, da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.

§ 2º A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Diretor de Administração, Orçamento e Finanças é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

"Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo e para o Fundo de Promoção Social."

Art. 3º A Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE GOVERNO, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Governo, com o auxílio de dois Subsecretários, de três Subsecretários Adjuntos, bem como de três Secretários Executivos e de quatro Secretários Executivos Adjuntos, destinados à Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, a Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:"

II - inclusão da alínea "b" ao inciso III do artigo 3.º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................................................

III ­ ......................................................................................................................................

b) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social:

1. ÓRGÃO COLEGIADO

1.1. Conselho Deliberativo

2. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

2.1. Assessoria

3. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

3.1. Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças

4. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

4.1. Secretaria Executiva de Assuntos Técnicos

4.1.1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital

4.1.2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior

4.2. Secretaria Executiva de Assuntos Comunitários e Institucionais

4.2.1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital

4.2.2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior."

III - inclusão do inciso IX ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................

IX - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social."

Art. 4º A Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a modificação do inciso III do § 1.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .............................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

III -­ 03 (três) para atuação na Secretaria de Governo."

Art. 5º A Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional:"

II - revogação da alínea "e" do inciso IV do artigo 3.º e do inciso XVIII do artigo 4.º.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)